TJSP reconhece falha no dever de vigilância e condena clínica psiquiátrica a indenizar vizinhos

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Sindicalista barrada em hospital por não ter crachá sofre incômodo, nunca dano moral
Créditos: Monkey Business Images / Shutterstock.com

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma clínica psiquiátrica ao pagamento de indenização por danos morais a moradores de imóvel vizinho, em razão da fuga de paciente internado que culminou na invasão de domicílio. O valor da reparação foi fixado em R$ 7,5 mil.

Em primeira instância, a demanda indenizatória havia sido julgada improcedente. Contudo, ao apreciar o recurso de apelação, o relator, desembargador Flavio Abramovici, reformou a sentença ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, destacando a situação de insegurança e abalo psicológico experimentados pelos autores, decorrentes do evento.

No voto condutor, o magistrado ressaltou que a instituição ré não comprovou o cumprimento adequado do dever de cuidado e vigilância inerente à atividade desenvolvida. Enfatizou, ainda, que a conduta ilícita praticada pelo paciente — consistente na invasão da residência vizinha — não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da clínica, tendo em vista o risco acentuado da atividade, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Segundo consignado no acórdão, a exploração de serviços de saúde mental impõe às clínicas psiquiátricas um dever especial de cautela, sobretudo quanto à segurança e à integridade física das pessoas sob seus cuidados, bem como de terceiros potencialmente expostos aos riscos decorrentes da internação de pacientes com transtornos mentais.

O relator também consignou entendimento consolidado no âmbito do Judiciário paulista acerca da responsabilidade ampliada dessas instituições, embora tenha rejeitado o pedido para imposição de medidas práticas específicas com vistas a impedir futuras fugas, por considerá-lo genérico e destituído de individualização suficiente.

A decisão foi unânime.

O acórdão foi proferido nos autos da Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001.

(Com informações do TJ-SP)

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