
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta pela 14ª Vara Criminal da Capital a cinco pessoas acusadas de estelionato praticado contra uma vítima em situação de vulnerabilidade. As penas incluem multa e reclusão, com regimes diferenciados entre os condenados.
Conforme a decisão, uma das rés foi condenada à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os demais receberam penas de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por preencherem os requisitos legais. A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Augusto Andrade Conceição.
De acordo com os autos, uma das acusadas identificou a fragilidade emocional da vítima e, a partir disso, iniciou uma relação de amizade, passando posteriormente a oferecer supostas práticas de cunho espiritual com a promessa de purificação. A vítima passou a frequentar a residência da ré, onde eram realizados rituais com a participação dos demais envolvidos.
Durante essas cerimônias, joias, objetos de valor e quantias em dinheiro eram entregues pela vítima, sob a promessa de que seriam queimados como parte do ritual. No entanto, os bens eram substituídos sem o conhecimento da ofendida e apropriados pelos acusados. Com o passar do tempo, ao perceber que seu estado emocional não apresentava melhora, a vítima constatou que havia sido enganada. O prejuízo foi estimado em cerca de R$ 250 mil.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou o pedido de desclassificação do crime para curandeirismo. Segundo o magistrado, no estelionato o dolo é anterior à obtenção da vantagem ilícita, tratando-se de crime material que se consuma com a efetiva obtenção do proveito patrimonial mediante fraude.
No voto, o relator ressaltou que os réus se valeram de manobra ardilosa consistente na criação de um suposto “trabalho espiritual” com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. Destacou ainda que o valor subtraído era expressivo e incompatível com um simples ritual de purificação, evidenciando que o curandeirismo, no caso, constituiu mero crime-meio, absorvido pelo delito de estelionato.
Na dosimetria das penas, foi enfatizada a elevada reprovabilidade das condutas e a acentuada culpabilidade dos réus, que exploraram o estado de vulnerabilidade da vítima e lhe causaram significativo prejuízo patrimonial.
A decisão foi unânime.
Apelação: nº 1528885-33.2019.8.26.0050.
(Com informações do TJSP)
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