
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade apresentado pela defesa de Letícia de Sousa Bezerra, conhecida como “Loira do PCC”, apontada pelas investigações como uma das lideranças do Primeiro Comando da Capital em São Paulo. Foragida por cerca de três anos, ela foi presa preventivamente em fevereiro de 2025, acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
De acordo com as investigações, Letícia exerceria papel de comando na Zona Sul da capital paulista, em Taboão da Serra e em municípios do ABC Paulista, com destaque para São Bernardo do Campo. A acusação sustenta ainda que a investigada atuava como elo de ligação com os níveis superiores da facção criminosa.
Para o Ministério Público, o longo período em que a acusada permaneceu foragida reforça a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da função de liderança que lhe é atribuída. O órgão afirma que a custódia cautelar é essencial para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades criminosas.
A defesa impetrou habeas corpus alegando excesso de prazo da prisão preventiva, em razão da demora na prolação da sentença após o encerramento da instrução processual. O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que, em processos penais complexos e com pluralidade de réus, a maior duração do feito não configura, por si só, ilegalidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Marco temporal questionado pela defesa
No STJ, a defesa sustentou que a instrução processual estaria encerrada há quase dois anos e criticou a aplicação automática das Súmulas 52 e 64 da corte. Argumentou ainda que a gravidade abstrata dos crimes imputados não seria suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta e atual do periculum libertatis.
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Herman Benjamin destacou a inexistência de ilegalidade manifesta ou de situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida. Segundo o presidente do STJ, em exame preliminar, o acórdão do TJSP não apresenta caráter teratológico, ponto que poderá ser avaliado com maior profundidade no julgamento do mérito.
O ministro também observou que a defesa adotou marco temporal diverso da data efetiva da prisão ao alegar excesso de prazo. Conforme ressaltado, embora a paciente esteja presa há mais de 500 dias, ela permaneceu foragida por mais de três anos antes do cumprimento da custódia cautelar.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.
Processo: 1.067.071.
(Com informações do STJ)
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