O Fim da Era do “Print” e a Sobrevivência da Advocacia Criminal: Por que você precisa de um Assistente Técnico agora

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Osvaldo Janeri Filho

Estamos em 2026 e uma verdade inconveniente precisa ser dita aos criminalistas: se a sua estratégia de defesa ou acusação ainda se baseia em simples “prints” de tela, você está caminhando sobre gelo fino. A “crise epistemológica” da prova, que trocou a arma do crime física pelo vestígio digital volátil, não é mais um debate acadêmico. É a realidade dos tribunais, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já avisou: o amadorismo digital acabou.

Neste breve artigo, vamos dissecar o cenário atual, pós-consolidação da jurisprudência de 2024 e 2025, e entender por que a parceria com Assistentes Técnicos especializados deixou de ser um luxo para se tornar uma questão de sobrevivência profissional.

O “Print” Morreu (e a Ata Notarial não te salva)

A maior lição que o biênio 2024-2025 nos deixou, especialmente após o julgamento paradigmático do AgRg no HC 828.054/RN pela Quinta Turma do STJ, é a distinção técnica entre documento nato-digital e documento digitalizado.

O advogado precisa entender que um arquivo digital é uma sequência binária. Um “print” de WhatsApp nada mais é do que uma imagem estática (digitalizada) de um fato. Ele não carrega metadados, não possui assinatura hash auditável e, pior, pode ser forjado em minutos.

A Ata Notarial possui fé pública, mas o tabelião apenas atesta o que seus olhos veem no monitor. Ele não audita se o computador estava infectado, se o site era um clone (phishing) ou se o código-fonte da página foi alterado localmente. A jurisprudência moderna exige validação técnica, como a plataforma Verifact, o CED (Coletor de Evidências Digitais) do KAP ou extrações via Cellebrite, que capturam o tráfego de dados, IPs e metadados, garantindo a integridade que a simples fé pública visual não alcança.

Cadeia de Custódia: A “Bala de Prata” da Defesa

A introdução dos artigos 158-A e seguintes no CPP pelo Pacote Anticrime já sinalizava, mas a jurisprudência recente (como o RHC 218.358/PI) confirmou: a quebra da cadeia de custódia não é mera irregularidade administrativa.

Se a polícia apreende um celular e não registra o hash imediatamente, a prova é fantasma. E aqui entra o detalhe técnico: qual hash foi usado? Se a perícia usou o obsoleto MD5 (vulnerável a colisões e falsificações), em vez do robusto SHA-256, um bom assistente técnico pode derrubar a validade inteira do laudo.

Mais grave ainda é o fenômeno da “perda da mídia”. O STJ tem anulado condenações inteiras baseadas em laudos onde a defesa não teve acesso à mídia original bruta (os binários) para realizar a contraperícia. Sem a fonte, o laudo é papel sem valor.

A Necessidade da Interdisciplinaridade e o Tema 1382

Aqui reside o ponto cego da advocacia clássica. Os juristas, foram treinados para debater dolo e culpa. Não foram treinados para auditar algoritmos ou diferenciar uma extração física de uma lógica conforme a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037.

É impossível atuar hoje sem um Assistente Técnico especializado. Cabe a ele fazer as perguntas que o perito oficial teme:

  • “A extração seguiu o padrão ISO 27037 ou foi uma mera ‘navegação’ no dispositivo?”
  • “O espelhamento da conversa foi feito via WhatsApp Web?” — Se sim, atenção ao Tema Repetitivo 1382 do STJ. A técnica está sob julgamento vinculante devido à sua capacidade de permitir manipulação remota e exclusão de mensagens sem rastros. Se a acusação usa isso, a defesa tem um arsenal de nulidades na mão.
  • “Houve preservação dos metadados ou apenas capturas de tela?”

Conclusão

A prova digital exige rigor científico. A era da tolerância com a informalidade na coleta de evidências acabou. Para o advogado de 2026, entender de tecnologia ou ter ao seu lado quem entenda (o Assistente Técnico) é tão importante quanto conhecer o Código Penal.

Não deixe seu cliente ser condenado por um pixel manipulado ou um hash colidido. O Direito é conservador, mas a prova é volátil. Adapte-se.

Notas de Rodapé:

  1. STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024.
  2. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.
  3. STJ, Tema Repetitivo 1382 (Afetado em 2025) – Discussão sobre a licitude do espelhamento via WhatsApp Web.
  4. STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, julgado em 2025 (Nulidade por perda de conteúdo original).

 

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Osvaldo Janeri Filho
Osvaldo Janeri Filho
Perito Digital, com foco em Provas Digitais com mais de duas décadas de experiência liderando iniciativas de alto impacto em forense digital, segurança da informação, governança de privacidade (LGPD/GDPR) e inovação LegalTech. Participou como membro da Comissão de Direito Digital, Inovação, Inteligência Artificial e Startups e da de Direito Bancário, ambas da OAB. Especialista em Forense Digital baseada em IA e Governança de Dados, tendo dado suporte a mais de 6.000 casos de forense digital no Brasil.

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