Osvaldo Janeri Filho
Estamos em 2026 e uma verdade inconveniente precisa ser dita aos criminalistas: se a sua estratégia de defesa ou acusação ainda se baseia em simples “prints” de tela, você está caminhando sobre gelo fino. A “crise epistemológica” da prova, que trocou a arma do crime física pelo vestígio digital volátil, não é mais um debate acadêmico. É a realidade dos tribunais, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já avisou: o amadorismo digital acabou.
Neste breve artigo, vamos dissecar o cenário atual, pós-consolidação da jurisprudência de 2024 e 2025, e entender por que a parceria com Assistentes Técnicos especializados deixou de ser um luxo para se tornar uma questão de sobrevivência profissional.
O “Print” Morreu (e a Ata Notarial não te salva)
A maior lição que o biênio 2024-2025 nos deixou, especialmente após o julgamento paradigmático do AgRg no HC 828.054/RN pela Quinta Turma do STJ, é a distinção técnica entre documento nato-digital e documento digitalizado.
O advogado precisa entender que um arquivo digital é uma sequência binária. Um “print” de WhatsApp nada mais é do que uma imagem estática (digitalizada) de um fato. Ele não carrega metadados, não possui assinatura hash auditável e, pior, pode ser forjado em minutos.
A Ata Notarial possui fé pública, mas o tabelião apenas atesta o que seus olhos veem no monitor. Ele não audita se o computador estava infectado, se o site era um clone (phishing) ou se o código-fonte da página foi alterado localmente. A jurisprudência moderna exige validação técnica, como a plataforma Verifact, o CED (Coletor de Evidências Digitais) do KAP ou extrações via Cellebrite, que capturam o tráfego de dados, IPs e metadados, garantindo a integridade que a simples fé pública visual não alcança.
Cadeia de Custódia: A “Bala de Prata” da Defesa
A introdução dos artigos 158-A e seguintes no CPP pelo Pacote Anticrime já sinalizava, mas a jurisprudência recente (como o RHC 218.358/PI) confirmou: a quebra da cadeia de custódia não é mera irregularidade administrativa.
Se a polícia apreende um celular e não registra o hash imediatamente, a prova é fantasma. E aqui entra o detalhe técnico: qual hash foi usado? Se a perícia usou o obsoleto MD5 (vulnerável a colisões e falsificações), em vez do robusto SHA-256, um bom assistente técnico pode derrubar a validade inteira do laudo.
Mais grave ainda é o fenômeno da “perda da mídia”. O STJ tem anulado condenações inteiras baseadas em laudos onde a defesa não teve acesso à mídia original bruta (os binários) para realizar a contraperícia. Sem a fonte, o laudo é papel sem valor.
A Necessidade da Interdisciplinaridade e o Tema 1382
Aqui reside o ponto cego da advocacia clássica. Os juristas, foram treinados para debater dolo e culpa. Não foram treinados para auditar algoritmos ou diferenciar uma extração física de uma lógica conforme a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037.
É impossível atuar hoje sem um Assistente Técnico especializado. Cabe a ele fazer as perguntas que o perito oficial teme:
- “A extração seguiu o padrão ISO 27037 ou foi uma mera ‘navegação’ no dispositivo?”
- “O espelhamento da conversa foi feito via WhatsApp Web?” — Se sim, atenção ao Tema Repetitivo 1382 do STJ. A técnica está sob julgamento vinculante devido à sua capacidade de permitir manipulação remota e exclusão de mensagens sem rastros. Se a acusação usa isso, a defesa tem um arsenal de nulidades na mão.
- “Houve preservação dos metadados ou apenas capturas de tela?”
Conclusão
A prova digital exige rigor científico. A era da tolerância com a informalidade na coleta de evidências acabou. Para o advogado de 2026, entender de tecnologia ou ter ao seu lado quem entenda (o Assistente Técnico) é tão importante quanto conhecer o Código Penal.
Não deixe seu cliente ser condenado por um pixel manipulado ou um hash colidido. O Direito é conservador, mas a prova é volátil. Adapte-se.
Notas de Rodapé:
- STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024.
- ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.
- STJ, Tema Repetitivo 1382 (Afetado em 2025) – Discussão sobre a licitude do espelhamento via WhatsApp Web.
- STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, julgado em 2025 (Nulidade por perda de conteúdo original).
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