
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital que proibiu uma autarquia estadual de cobrar de uma concessionária de energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia durante a implantação de rede de distribuição.
A faixa de domínio compreende não apenas a pista da rodovia, mas também as áreas adjacentes destinadas à segurança viária, incluindo laterais e espaços necessários à operação da via, todos integrantes do patrimônio público.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que, quando a utilização da faixa de domínio viabiliza a prestação de serviço público essencial, não é cabível a cobrança pelo seu uso. Para o magistrado, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a instalação da rede elétrica atende à coletividade.
Em seu voto, o relator ressaltou que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, integrantes do patrimônio público e fora do comércio, não havendo prejuízo que justifique a exigência de contrapartida financeira. Também enfatizou que eventual cobrança somente poderia ser instituída por lei, sendo inadmissível sua criação por meio de ato administrativo infralegal, como portaria.
Processo nº 1043677-98.2023.8.26.005.
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(Com informações do ConJur)
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