
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma influenciadora digital ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um motorista de aplicativo, em razão de publicações feitas em rede social que expuseram indevidamente o condutor e sugeriram que ele representaria perigo.
O caso teve origem em uma corrida realizada em abril de 2023. Após o trajeto, a passageira — que possui cerca de 700 mil seguidores no Instagram — publicou vídeos alertando seus seguidores com a frase “Cuidado com esse Uber!” e mencionou o nome completo do motorista. Nas gravações, afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e disse ter tido o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”, chegando a declarar que ele poderia matá-la, sem apontar qualquer conduta concreta do profissional.
O motorista, que atua há mais de três anos na plataforma, com 17.495 corridas realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações lhe causaram exposição indevida, prejuízo à imagem profissional e abalo emocional.
Em sua defesa, a influenciadora sustentou que apenas compartilhou uma experiência pessoal, como forma de “testemunho de espiritualidade”, sem intenção ofensiva, afirmando ainda que suas manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão e de crença.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que, embora a liberdade de expressão e a liberdade religiosa sejam direitos fundamentais, ambos encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente no que se refere à honra e à imagem. Para a Turma, a narrativa divulgada, sem lastro fático e com elevado potencial difamatório, extrapolou a manifestação de crença pessoal ao associar publicamente o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.
Segundo o acórdão, a divulgação de conteúdo em redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, vincula a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base concreta configura abuso de direito e enseja responsabilização civil.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o montante de R$ 25 mil é proporcional à gravidade da conduta, à ampla repercussão da publicação e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Já em relação ao pedido de retratação pública, o colegiado destacou que tal medida pressupõe espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0703865-54.2024.8.07.0009.
(Com informações do TJDFT)
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