
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DF) manteve a condenação de um advogado ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais à mãe e ao filho de dois anos, após o profissional ter classificado a criança como “algoz contumaz” em boletim de ocorrência por lesão corporal. A decisão é da 4ª Turma Cível, que reconheceu abuso de direito no acionamento da polícia e do Conselho Tutelar.
De acordo com os autos, o episódio teve início após a criança apresentar comportamento agressivo em ambiente escolar contra um colega. O pai do outro aluno, advogado, registrou boletim de ocorrência e descreveu o menino como possuidor de “histórico de violência”, inclusive fora da escola. Além disso, denunciou a mãe ao Conselho Tutelar por suposta negligência no exercício do poder familiar.
Em razão da denúncia, a genitora foi convocada a prestar esclarecimentos, situação que lhe causou constrangimento tanto na delegacia quanto no órgão de proteção, além de impacto em sua rotina profissional.
Na contestação, o advogado afirmou ter agido dentro da legalidade, alegando que tentou solucionar o conflito junto à escola e que só acionou as autoridades após novos episódios de agressão contra seu filho.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a ilicitude da conduta e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, sendo metade destinada à mãe e metade à criança.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, entendeu que houve abuso de direito, destacando que comportamentos como arranhar, morder ou empurrar são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam, por si sós, o acionamento de órgãos estatais.
O magistrado ressaltou que os fatos narrados não configuravam crime nem infração que demandasse intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Também apontou má-fé na conduta do advogado ao utilizar expressões como “algoz contumaz” e “histórico de violência” e ao omitir a idade da criança, com o objetivo de conferir maior gravidade à situação.
Além disso, o colegiado observou que não houve comprovação de tentativa prévia de resolução do conflito por meios ordinários, enquanto os documentos do processo indicavam que a família do menor estava ciente do comportamento da criança e buscava acompanhamento adequado.
Para a 4ª Turma Cível, a exposição da mãe e do filho perante autoridades públicas e no ambiente escolar extrapolou o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação no valor de R$ 4 mil.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
(Com informações do Migalhas)
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