
O Juízo da Comarca de Aquidabã, em Sergipe, condenou um pai desempregado a ressarcir a ex-companheira por metade dos gastos médicos e de enxoval custeados exclusivamente por ela durante a gestação. A decisão destacou que a condição de desemprego não afasta o dever de dividir as despesas da gravidez, sob pena de impor sobrecarga financeira indevida à mãe.
Segundo o magistrado, a obrigação decorre do poder familiar e exige repartição equilibrada dos custos relacionados à gestação. O juiz ressaltou que a Lei 11.804/2008 prevê o custeio compartilhado das despesas decorrentes da gravidez entre ambos os genitores.
Na ação de cobrança — distinta do pedido de pensão alimentícia — a mãe relatou ter arcado sozinha com despesas de pré-natal, exames laboratoriais, medicamentos e itens essenciais de enxoval, como berço e banheira. Os gastos somaram aproximadamente R$ 4,6 mil.
Após o nascimento da criança e o reconhecimento voluntário da paternidade, a genitora recorreu ao Judiciário para obter o reembolso de 50% dos valores despendidos, alegando prejuízo material decorrente da omissão paterna durante a gestação.
Em sua defesa, o pai pediu a reunião do processo com a ação de alimentos gravídicos ajuizada em favor da criança, sob alegação de litispendência. Também sustentou que estava desempregado, que não havia concordado previamente com as compras realizadas e que os valores pagos a título de pensão provisória deveriam ser compensados.
O juiz, acompanhando parecer do Ministério Público de Sergipe, rejeitou os argumentos. Entendeu que não havia conexão entre as demandas, uma vez que a ação de alimentos trata da subsistência futura do menor, enquanto a ação de cobrança busca a reparação de gastos pretéritos suportados pela mãe. Também ficou estabelecido que a pensão paga não se destina a quitar despesas anteriores à sua fixação.
Ao analisar o mérito, o magistrado afirmou que, comprovados o vínculo de parentesco e os gastos por meio de documentação idônea, surge o dever de ressarcimento, independentemente da situação laboral momentânea do genitor. Para o juízo, afastar essa obrigação permitiria o enriquecimento sem causa do pai e imporia ônus exclusivo à mãe.
Os processos tramitam sob os números 0000863-06.2025.8.25.0002 e 0000864-88.2025.8.25.0002.
(Com informações do IBDFAM)
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