
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. pelo assassinato de um encarregado ocorrido em um canteiro de obras em Santos (SP). Por unanimidade, o colegiado entendeu que não houve comprovação de vínculo entre o homicídio, as atividades exercidas pelo empregado ou eventual conduta da empresa.
O crime aconteceu em novembro de 2012. Conforme apurado, o encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens, trajando uniforme da empresa, ingressaram no local por um terreno lateral. Um deles conduziu a vítima até a parte de trás de um contêiner e efetuou três disparos à queima-roupa. O trabalhador chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.
Na reclamação trabalhista, os familiares alegaram falha na segurança do canteiro, sustentando que a empresa teria permitido o acesso de terceiros armados ao local. Também afirmaram que o crime poderia estar relacionado ao exercício do cargo, já que o encarregado teria recebido ameaças após dispensar dois empregados suspeitos de furto.
A demanda percorreu todas as instâncias e prevaleceu o entendimento de que o homicídio decorreu de ação de terceiros estranhos à relação de emprego. As decisões destacaram que não é razoável exigir do empregador vigilância integral em toda a extensão da obra ou a realização de revistas constantes, além de que o uso de uniforme não comprova, por si só, falha de segurança, já que as peças podem ser facilmente reproduzidas.
Após o trânsito em julgado, a família ajuizou ação rescisória, alegando a existência de erro de fato na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por supostamente desconsiderar indícios de que o crime teria ligação com a função exercida pela vítima. O TRT, contudo, julgou o pedido improcedente, mantendo a conclusão de que se tratou de fato isolado.
Ao analisar o recurso no TST, a relatora, ministra Liana Chaib, reafirmou que a responsabilização civil do empregador exige a comprovação de culpa e do nexo causal entre a atividade laboral e o dano, requisitos não demonstrados no caso. Segundo a ministra, mesmo a adoção de medidas adicionais de segurança não seria suficiente para impedir o crime, caracterizado como fato de terceiro, apto a afastar a responsabilidade da empresa.
A ministra também rejeitou a tese de erro de fato, ressaltando que o TRT examinou as provas constantes dos autos e analisou de forma detalhada a dinâmica do homicídio.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1004214-06.2021.5.02.0000.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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