
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus, decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos realizada por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui amparo legal para autorizar a posterior decretação da prisão civil em caso de inadimplemento.
No caso concreto, no âmbito de execução de alimentos, foi determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Consta dos autos que o oficial de justiça, após duas tentativas infrutíferas de localizar pessoalmente o devedor, procedeu à intimação por meio de ligação telefônica, seguida do envio da contrafé do mandado pelo aplicativo WhatsApp.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, o juízo decretou a prisão civil do executado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando a nulidade da intimação. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que, diante das dificuldades de localização do devedor, a intimação realizada pelo oficial de justiça seria válida, em razão da fé pública do agente.
Ao apreciar o writ, a defesa reiterou que o artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) exige intimação pessoal do devedor como condição para a decretação da prisão civil, o que não se confunde com comunicação realizada por aplicativo de mensagens. Argumentou que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a certeza de ciência inequívoca do executado quanto ao conteúdo do mandado, especialmente diante da gravidade da medida constritiva.
Prevaleceu no colegiado o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que a não localização do executado não autoriza o afastamento das formalidades legais expressamente previstas no CPC. Segundo o ministro, a prisão civil, por se tratar de medida excepcional com previsão constitucional restrita, exige observância estrita do procedimento legal.
“A intimação via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui base legal e, por isso, carece de aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou, ainda, que, embora o CPC admita a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do artigo 270, o diploma legal não contempla o uso de aplicativos de mensagens instantâneas para fins de intimação pessoal. Destacou que o Código se refere à virtualização do processo judicial, conforme disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, e não à utilização de aplicativos de telefonia móvel.
Diante disso, a Quarta Turma reconheceu a nulidade da intimação realizada exclusivamente por WhatsApp e, por consequência, a ilegalidade da prisão civil decretada com base nesse ato.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.
(Com informações do STJ)
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