
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se submetem ao teto de gastos instituído pelo novo arcabouço fiscal, previsto na Lei Complementar nº 200/2023. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.922.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que sustenta a inconstitucionalidade da submissão das receitas próprias do MPU aos limites fiscais do novo regime. Segundo o chefe do Ministério Público da União, o STF já firmou entendimento semelhante ao julgar a ADI 7.641, quando excluiu as receitas próprias dos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União do teto de gastos do arcabouço fiscal. Para o autor, a mesma interpretação deve ser estendida ao MPU, a fim de preservar sua autonomia financeira e assegurar a necessária simetria institucional entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Ao examinar o pedido liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o novo regime fiscal instituído pela LC 200/2023 teve como finalidade estabelecer um compromisso de responsabilidade fiscal voltado ao crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a independência e a autonomia financeira dos Poderes e dos órgãos constitucionalmente autônomos. Segundo o relator, a norma buscou afastar “dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, equilibrando disciplina fiscal e respeito ao desenho constitucional.
O ministro ressaltou que a própria Lei Complementar nº 200/2023 contempla hipóteses de exclusão do teto de gastos, especialmente quando se trata de recursos oriundos de receitas próprias, vinculadas diretamente ao custeio de atividades institucionais específicas. Nesse contexto, lembrou que o MPU aufere receitas provenientes, entre outras fontes, de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos ao patrimônio público e taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos.
Na avaliação do relator, embora o Ministério Público da União esteja sujeito às regras gerais de responsabilidade fiscal, o represamento de recursos próprios destinados a finalidades institucionais pode comprometer o regular funcionamento do órgão e afetar o exercício de suas atribuições constitucionais. Assim, a limitação indiscriminada dessas receitas mostraria-se incompatível com o regime de autonomia financeira assegurado constitucionalmente ao MPU.
Alexandre de Moraes destacou, ainda, que o STF já enfrentou situação “absolutamente análoga” no julgamento da ADI 7.641, ocasião em que afastou a incidência do teto de gastos sobre as receitas próprias do Poder Judiciário da União. Segundo o ministro, a compreensão adotada naquele precedente deve prevalecer também em relação ao Ministério Público da União, em respeito à coerência jurisprudencial e à simetria entre as instituições.
Além das receitas próprias, a liminar também excluiu do teto de gastos os recursos provenientes de convênios e contratos firmados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades institucionais específicas.
A decisão possui eficácia imediata, mas ainda será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações do STF por Allan Diego Melo)
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