Estado é condenado a indenizar preso por atraso na progressão de regime

Data:

Lei de Execução Penal - STJ
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem que permaneceu em regime fechado por aproximadamente três meses além do período legalmente devido, em razão de erro no cálculo da execução penal.

O sentenciado foi condenado a cinco anos de reclusão e era assistido pela Defensoria Pública estadual. Conforme apurado nos autos, a progressão de regime deixou de ser concedida no momento correto porque o cálculo da pena não considerou adequadamente o tempo de prisão preventiva já cumprido.

Embora a Defensoria tenha sido intimada para ciência dos cálculos apresentados, não houve impugnação inicial. A questão também não foi suscitada durante mutirão carcerário posterior, sendo levantada apenas em um terceiro momento, quando foi requerido novo cálculo com a indicação do equívoco. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo juízo da execução penal, tendo a correção sido obtida somente após a concessão de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Com o recálculo, constatou-se que o apenado preenchia os requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019, mas a alteração do regime somente ocorreu em 2 de abril de 2019, resultando em manutenção indevida no regime mais gravoso.

Diante do excesso de execução, o condenado ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o Estado, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo TJ/MS, sob o fundamento de inexistência de erro grosseiro ou conduta ilícita.

Ao analisar o recurso no STF, o ministro Flávio Dino destacou que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Para o relator, restou incontroverso que houve atraso injustificado na progressão de regime, caracterizando erro estatal indenizável.

O ministro também ressaltou as diferenças substanciais entre os regimes de cumprimento de pena, enfatizando que o regime fechado implica maior restrição à liberdade. Apontou, ainda, inércia reiterada do Poder Judiciário na análise do pedido de recálculo, bem como falha institucional na atuação defensiva, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento indevido da prisão.

Considerando o período relativamente curto do excesso de execução, o relator fixou a indenização em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: ARE 1.580.473.

(Com informações do Migalhas)

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