
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. As penas totalizam três anos de reclusão e 15 dias de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, o réu portava, sem autorização legal, uma pistola e munições de uso restrito enquanto discutia com a companheira em via pública, empunhando a arma. A situação foi presenciada por transeuntes, que acionaram a Polícia Militar.
No local, os policiais determinaram que o acusado largasse a arma, ordem que não foi atendida. Diante da resistência, foi necessário o uso progressivo da força e a utilização de algemas para contê-lo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Zilli, rejeitou a tese defensiva de inimputabilidade, que se baseava em suposta embriaguez e problemas auditivos do réu. Segundo o magistrado, a alegada surdez parcial não foi comprovada nos autos, e a ingestão voluntária de álcool, ainda que caracterizada, não afasta a culpabilidade penal, independentemente do grau de embriaguez.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1501977-88.2023.8.26.0537.
(Com informações do TJ-SP)
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