
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 21 mil a familiares de uma paciente que faleceu no Hospital de Base sem que o óbito fosse comunicado de forma tempestiva.
Conforme os autos, a paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica da unidade hospitalar em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias após a internação, em 15 de julho, ela faleceu no período da manhã, após tentativas de reanimação cardiopulmonar. Apesar do falecimento, os familiares somente tomaram conhecimento da morte dois dias depois, em 17 de julho, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao hospital.
Durante o atendimento psicossocial prestado à família, a própria instituição reconheceu falha na comunicação do óbito. Dois filhos e um irmão da paciente ajuizaram ação indenizatória, sustentando que a omissão violou princípios éticos e humanitários, causou sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Ressaltaram, ainda, que os contatos telefônicos de dois dos filhos e do irmão haviam sido informados no momento da internação.
Os autores também relataram que registraram reclamação na Ouvidoria do hospital, sem retorno, e que não foi realizada a reunião prometida para apresentação dos resultados da apuração interna.
Em contestação, o Distrito Federal e o IGESDF alegaram inexistência de prazo legal específico para comunicação de óbito e afirmaram que a paciente teria declarado estar em situação de rua. Sustentaram, ainda, que não havia comprovação de vínculo afetivo intenso com os familiares, que não acompanharam a internação.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a ocorrência de erro médico, ao concluir que a paciente recebeu atendimento adequado e que o óbito decorreu de causas naturais, como insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. Contudo, reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar quanto à comunicação do falecimento.
Segundo o juiz, cabia à instituição hospitalar informar os familiares sobre o óbito, sendo injustificável o conhecimento tardio da morte, ocorrido três dias após o falecimento. Para o magistrado, a omissão caracteriza falha no serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
O julgador destacou que, ainda que a paciente estivesse em situação de vulnerabilidade social, o atraso na comunicação causou dor, frustração e revolta aos familiares, configurando ofensa à integridade psíquica dos autores.
Na fixação do valor indenizatório, foram considerados a extensão do abalo moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. O montante foi arbitrado em R$ 7 mil para cada autor, totalizando R$ 21 mil.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0718903-79.2024.8.07.0018.
(Com informações do TJDFT)
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