
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de empresa imobiliária ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em lote objeto de contrato de compra e venda posteriormente rescindido.
No caso concreto, o adquirente celebrou contrato para a compra de terreno desprovido de edificação e, durante a vigência do ajuste, promoveu a construção de imóvel no local. Em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, o contrato foi rescindido, com a consequente retomada da posse do bem pela vendedora, já acrescido da edificação.
A empresa imobiliária interpôs recurso sustentando a inexigibilidade da indenização, sob o argumento de que o comprador foi revel na demanda, não teria comprovado a regularidade da obra e tampouco formulado pedido expresso de ressarcimento pelas benfeitorias.
Ao apreciar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o direito à indenização por benfeitorias encontra amparo legal e independe de requerimento específico, desde que comprovada a realização da obra e a valorização do imóvel. Ressaltou, ainda, que a revelia do comprador não afasta automaticamente o direito à indenização, sobretudo quando inexistem elementos capazes de infirmar a regularidade da construção.
O colegiado assentou que competia à vendedora demonstrar eventual irregularidade relevante da edificação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, afastar a indenização implicaria enriquecimento sem causa da empresa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Processo nº 1002892-43.2020.8.11.0045
(Com informações do TJMT por Flávia Borges)
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