
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a anulação do ato administrativo que eliminou um candidato do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 04/2023) na fase de avaliação médica, após constatar que a exclusão se baseou exclusivamente em critério numérico, sem demonstração de incapacidade funcional.
O candidato foi considerado inapto em razão da aferição de ângulo de Ferguson de 43º, indicativo de lordose lombar, acima do limite de 35º previsto no edital. No entanto, perícia judicial comprovou que ele apresenta plena aptidão física para o exercício das atividades inerentes ao cargo.
Conforme os autos, o candidato avançou regularmente pelas etapas do certame até ser eliminado na avaliação médica, sem que a banca examinadora indicasse de que forma a condição detectada comprometeria o desempenho das funções policiais. Diante da eliminação, o concorrente ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para anular o ato administrativo, obtendo decisão favorável em agravo de instrumento que lhe permitiu participar das demais fases do concurso na condição de sub judice.
Em contestação, o Distrito Federal e o Instituto AOCP sustentaram a legalidade da eliminação, afirmando que o edital confere caráter eliminatório à avaliação médica e que o ângulo de Ferguson superior a 35º configura condição incapacitante prevista no Anexo II. Defenderam, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora, com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A perícia judicial confirmou a medida do ângulo lombo-sacral, mas concluiu que o candidato não apresenta limitações funcionais, restrições de movimento ou impedimentos para a prática de atividades físicas intensas, atestando, de forma expressa, sua plena capacidade para o exercício do cargo de policial militar.
Ao votar, a relatora destacou que o controle jurisdicional se limita à análise da legalidade do ato administrativo, e não ao mérito da avaliação técnica. Ressaltou que o próprio edital exige a emissão de parecer fundamentado que demonstre incapacidade funcional efetiva, o que não ocorreu no caso concreto, já que a eliminação se restringiu à indicação de um parâmetro numérico.
O colegiado concluiu que a exclusão baseada apenas em critério objetivo, desvinculado da finalidade da avaliação médica, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também foi aplicada a orientação do Tema 1.015 do STF, segundo a qual é inconstitucional impedir o acesso ao cargo público quando não há sintomas incapacitantes ou restrição funcional relevante.
A Turma deu parcial provimento à apelação do Distrito Federal apenas para retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 1 mil, em substituição ao montante inicialmente atribuído de R$ 64.032,72, por se tratar de ação que visa à anulação de fase intermediária de concurso público, sem proveito econômico imediato.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0708222-50.2024.8.07.0018.
(Com informações do TJDFT)
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