
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência da Corte, negou pedido liminar em habeas corpus que buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, a redução da pena de 24 anos de reclusão imposta a uma mulher condenada pela morte do próprio filho, ocorrida em agosto de 2015, na cidade de São Paulo.
De acordo com os autos, o crime foi praticado com a participação do padrasto da criança, que auxiliou na ocultação do corpo. O cadáver do menino, então com sete anos de idade, foi encontrado dentro do freezer da residência da família.
A ré foi condenada por homicídio qualificado, em razão de motivo fútil, do emprego de meio cruel e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo o processo, a criança sofria agressões frequentes por não cumprir tarefas domésticas, o que teria motivado o casal a decidir pela morte do menino.
Após o crime, ambos fugiram para a Tanzânia, onde foram presos e posteriormente extraditados ao Brasil com o apoio de autoridades nacionais e internacionais. Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, a mulher teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que rejeitou recurso da defesa para anular o veredicto.
Ausência de ilegalidade afasta concessão de liminar
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sob o argumento de que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Segundo os advogados, embora a acusada sempre tenha admitido a prática do crime, ela negou a intenção de matar o filho, o que teria levado o juízo de origem a afastar a incidência da atenuante.
Para a defesa, esse entendimento criou requisito não previsto em lei, uma vez que o Código Penal exige apenas a confissão espontânea perante a autoridade competente, independentemente da admissão do dolo.
O pedido também destacou que a condenada está presa há cerca de 13 anos e que, caso a atenuante tivesse sido considerada, já teria tempo suficiente para pleitear a progressão para regime prisional menos gravoso.
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, em exame preliminar, não se verificam indícios de ilegalidade flagrante nem situação de urgência que justifique a concessão da medida. Segundo o magistrado, o acórdão do TJSP não apresenta, em uma análise inicial, vício grave ou anormalidade, pontos que ainda poderão ser apreciados de forma mais aprofundada no julgamento do mérito.
O habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Leia aqui a decisão no HC 1.068.927.
(Com informações do STJ)
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