
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a duas jovens que, à época dos fatos, eram adolescentes e foram submetidas a abordagem considerada vexatória sob acusação de furto.
Conforme consta dos autos, em novembro de 2019, as consumidoras ingressaram na loja com a finalidade de adquirir produto de maquiagem. Ao deixarem o estabelecimento, foram abordadas por seguranças e pela proprietária do comércio, sob suspeita de subtração de mercadorias. Segundo narrado, as adolescentes tiveram suas mochilas revistadas no interior da loja, diante de outros clientes. Os responsáveis legais foram acionados e registraram boletim de ocorrência.
Tese defensiva
Em sua defesa, o estabelecimento sustentou que a abordagem decorreu do exercício regular do direito de proteção ao patrimônio, afirmando que imagens do circuito interno teriam indicado comportamento suspeito. Alegou, ainda, que a averiguação ocorreu de forma discreta, em local reservado, inexistindo excesso ou constrangimento.
Reconhecimento de abuso de direito
Em primeira instância, o juízo reconheceu o caráter abusivo da conduta e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras. A loja interpôs recurso.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Baeta Neves, destacou que houve falsa imputação de prática criminosa, circunstância apta a violar a honra e a dignidade das adolescentes. Segundo consignou, mesmo dispondo de sistema de monitoramento por câmeras, o estabelecimento submeteu as jovens — menores de idade e desacompanhadas — a revista pública de seus pertences, inclusive em área visível a outros consumidores.
Para o magistrado, a conduta extrapolou os limites do exercício regular de direito e configurou abuso, sobretudo porque a revista foi realizada mais de uma vez e em ambiente coletivo, potencializando o constrangimento.
O acórdão também ressaltou que a análise do caso deve observar o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe a vedação de tratamento desumano, vexatório ou constrangedor a menores de idade.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJMG)
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