
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma adolescente contra laboratório de análises clínicas, em razão de resultado falso positivo para gravidez.
A autora, à época com 16 anos, sustentou que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e que recebeu resultado positivo no exame Beta HCG. Em decorrência do diagnóstico inicial, foi submetida a protocolo clínico destinado a gestantes, incluindo a realização de ultrassonografia transvaginal. Alegou que o procedimento, considerado por ela inadequado à sua condição, teria provocado a ruptura do hímen e ocasionado abalo moral e psicológico.
Sentença mantida
A decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) afastou a configuração de dano moral indenizável. O juízo de origem consignou que resultados falso-positivos podem decorrer de fatores fisiológicos ou do uso de determinados medicamentos, não sendo o exame laboratorial dotado de certeza absoluta.
Destacou-se, ainda, que a equipe médica atuou dentro dos parâmetros legais ao investigar o estado clínico da paciente e que não houve demonstração de coação para a realização do exame ginecológico.
Inconformada, a autora interpôs apelação. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.
Dever de informação e riscos inerentes
O colegiado ressaltou que o laudo emitido pelo laboratório continha ressalva expressa quanto à necessidade de correlação do resultado com o quadro clínico da paciente, bem como recomendação de repetição do exame em caso de divergência.
Segundo os magistrados, o falso positivo integra os riscos razoavelmente esperados da atividade laboratorial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), não configurando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é adequadamente informado acerca das limitações técnicas do exame.
Autonomia médica e ausência de nexo causal
A 11ª Câmara Cível também consignou que a indicação da ultrassonografia transvaginal constituiu ato médico autônomo, praticado pela profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, sem ingerência do laboratório. Tal circunstância rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da empresa de análises clínicas.
Além disso, o acórdão registrou a inexistência de prova pericial apta a comprovar que o exame médico teria efetivamente causado a alegada lesão física.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.413922-3/001.
(Com informações do TJMG)
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