
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão das instâncias ordinárias para reconhecer a responsabilidade civil de hotel localizado no estado da Bahia por acidente que vitimou hóspede menor de idade. O colegiado condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Fatos
Durante estadia em viagem de férias, criança de cinco anos encontrava-se na área de recreação infantil do hotel, acompanhada da avó, quando foi atingida por um extintor de incêndio com peso aproximado de 100 kg. O equipamento, que se encontrava apoiado sobre rodas e não fixado à parede, caiu sobre a vítima, ocasionando fraturas em seis costelas e lesão hepática grave (rompimento do fígado).
Decisões nas instâncias ordinárias
O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do hotel ao entender inexistente falha na prestação do serviço ou exposição indevida dos hóspedes a risco, reputando lícita a manutenção do extintor sobre rodas.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a improcedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima — que teria se pendurado no equipamento — e de suposta falha de vigilância por parte dos familiares.
Fundamentação do STJ
No recurso especial, sustentou-se a incidência da teoria do risco da atividade, a caracterização de acidente de consumo (fato do serviço) e a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu configurada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o ministro, a ausência de medida elementar de segurança — consistente na adequada fixação do extintor — revela desídia do fornecedor e atrai sua responsabilidade objetiva.
O relator ressaltou que os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor. Destacou, ainda, que a disponibilização de área voltada ao público infantil gera legítima expectativa de segurança quanto ao ambiente oferecido.
Inexistência de culpa in vigilando
A Turma também afastou a tese de excludente de responsabilidade baseada em culpa in vigilando dos familiares.
Conforme consignado no voto, tal modalidade de culpa somente se configuraria se os responsáveis deixassem de exercer o dever de vigilância compatível com a idade da criança. No caso concreto, contudo, os acompanhantes não poderiam prever que um equipamento de grande porte e elevado peso estivesse solto em área destinada ao lazer infantil.
Para o colegiado, a adequada supervisão da criança não seria suficiente para neutralizar risco decorrente de falha estrutural atribuível exclusivamente ao fornecedor do serviço.
Conclusão
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do hotel pelo acidente de consumo e determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima, reafirmando a aplicação da teoria do risco da atividade nas relações de consumo.
Leia aqui o acórdão.
Processso REsp 2155235.
(Com informações do STJ)
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