
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve parcialmente a condenação de um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um carro movido a gasolina com óleo diesel. Para o colegiado, o erro configura falha na prestação de serviço, o que gera responsabilidade objetiva do fornecedor.
A decisão confirmou entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Joinville (SC), mas reduziu o valor da indenização ao consumidor para adequar o ressarcimento ao período real em que ele precisou alugar um veículo substituto.
Responsabilidade objetiva
Relator do caso, o juiz Luiz Cláudio Broering destacou que o consumidor comprovou o abastecimento incorreto por meio de extrato bancário e nota fiscal. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do posto é objetiva — ou seja, não depende da comprovação de culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo com o serviço prestado.
Segundo o magistrado, documentos como orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel. Entre os problemas apontados estavam a necessidade de troca de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores.
Uma testemunha também confirmou que o veículo chegou à oficina transportado por guincho e apresentava falhas típicas de abastecimento com combustível inadequado.
Falta de provas do posto
O relator observou ainda que caberia ao posto demonstrar a regularidade do serviço prestado, por exemplo, apresentando relatórios das bombas de combustível ou registros da operação, o que não ocorreu.
“Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, afirmou o magistrado, citando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.
Indenização reduzida
Apesar de manter a obrigação de indenizar, a Turma Recursal revisou parte da condenação relacionada ao aluguel de um veículo substituto.
De acordo com o processo, o carro ficou na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Entretanto, algumas diárias cobradas no processo se referiam a período posterior à entrega do automóvel já consertado. Por isso, o colegiado decidiu limitar o ressarcimento apenas ao período em que o veículo esteve efetivamente indisponível.
Foram mantidos, no entanto, os valores referentes ao conserto do automóvel (R$ 27.838,20) e ao combustível inadequado (R$ 341,24), ambos comprovados por notas fiscais.
Com os ajustes, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32, decisão que foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da turma.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 5056144-77.2022.8.24.0038.
(Com informações do Conjur)
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