
José Laurindo de Souza Netto com co-autoria de Lara Helena Luiza Zambão
A Linguagem como veículo de Poder
A linguagem não se limita a veicular informações; ela estrutura relações sociais, delimita pertencimentos e produz hierarquias. Conforme Michel Foucault[1], os discursos organizam campos de saber e de poder, estabelecendo quem pode falar, sobre o quê e com que autoridade. No campo jurídico, a complexidade excessiva da linguagem opera como mecanismo de exclusão simbólica.
A filosofia da linguagem, notadamente a partir das reflexões de Ludwig Wittgenstein[2], postula que “os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo” . No campo do Direito, essa máxima adquire uma dimensão crítica: se a linguagem legal é inacessível, ela restringe o mundo de possibilidades do cidadão, limitando sua capacidade de compreender e exercer seus direitos.
O Direito, enquanto sistema normativo e linguagem especializada, é uma das formas mais sofisticadas de organização social. No entanto, quando essa linguagem se torna hermética e autorreferente, ela falha em seu papel democrático de construir um mundo em comum, baseado na compreensão mútua e na confiança.
A clareza comunicacional, portanto, não é uma concessão ou um mero aprimoramento estilístico, mas sim um requisito de legitimidade.As primeiras experiências com a simplificação da linguagem no Judiciário demonstraram um efeito imediato na participação cívica.
Cidadãos que historicamente se sentiam intimidados pelo sistema passaram a buscar a tutela jurisdicional, e o aumento significativo no número de acordos revelou que a compreensão do processo é um fator decisivo para a disposição das partes em negociar e resolver seus conflitos consensualmente .
Outro vetor essencial de concretização da cidadania jurídica manifesta-se na atuação das Defensorias Públicas. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados.
Tal função ultrapassa a assistência individual e assume dimensão estrutural: ao adotar linguagem clara, escuta qualificada e comunicação adequada à realidade sociocultural dos assistidos, a Defensoria atua como agente de tradução democrática do Direito.
Essa prática contribui para a superação das assimetrias informacionais que historicamente afastam parcelas significativas da população do sistema de justiça, permitindo que o cidadão deixe a condição de mero destinatário passivo das decisões estatais e passe a ocupar posição ativa na construção das soluções jurídicas.
A linguagem simplificada, portanto, converte-se em expressão concreta de cidadania, pois viabiliza reconhecimento, autonomia e participação.
A Institucionalização da Linguagem Simplificada no Judiciário Brasileiro
A evolução da linguagem simplificada no Judiciário pode ser traçada em três fases distintas: a fase pioneira, a fase de institucionalização e a fase de consolidação.
A fase pioneira foi marcada pela Lei nº 9.099/95[3], que, ao exigir a simplicidade e a informalidade, impulsionou a adoção de práticas comunicacionais mais claras nos Juizados Especiais.
A fase de institucionalização ganhou força com a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4], de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e criou os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) .
Essa resolução elevou a linguagem simplificada ao status de diretriz institucional, reconhecendo-a como um componente essencial para a efetividade dos métodos consensuais.
A fase de consolidação é a mais recente, impulsionada pela integração com novas tecnologias e pela conscientização crescente sobre a necessidade de transparência. A pandemia de COVID-19, ao forçar a migração de grande parte da comunicação judicial para plataformas digitais, acelerou a demanda por clareza e acessibilidade.
Em 2023, o CNJ lançou o Pacto Nacional pela Linguagem Simples[5], formalizando o compromisso de diversos tribunais com a causa . A culminância dessa tendência se deu em 2025, com a aprovação pelo Senado Federal do uso obrigatório de linguagem simples em todos os órgãos públicos, consolidando a visão de que a Lei 9.099/95 antecipou uma exigência democrática fundamental.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permite afirmar que a linguagem simplificada deve ser compreendida como elemento estrutural do constitucionalismo democrático contemporâneo, e não como mera técnica de redação ou política administrativa isolada. Trata-se de verdadeiro dever jurídico decorrente dos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do acesso à ordem jurídica justa e da legitimidade democrática das instituições.
Ao reconhecer que a opacidade da linguagem jurídica historicamente funcionou como mecanismo de exclusão e reprodução de desigualdades, evidencia-se que a simplificação comunicacional assume função redistributiva no plano simbólico, na medida em que amplia as condições de participação social e reduz as assimetrias informacionais entre Estado e sociedade. Nesse sentido, comunicar de forma clara não é simplificar o Direito em sua substância, mas tornar visível, inteligível e apropriável aquilo que já pertence, por essência, ao cidadão.
A experiência brasileira, inaugurada pelos Juizados Especiais e aprofundada pelas políticas do Conselho Nacional de Justiça, revela um processo gradual de constitucionalização da linguagem no âmbito do sistema de justiça. A linguagem simples consolida-se como política pública de democratização institucional, integrando-se às estratégias de governança judicial e às práticas de inovação, sem perder sua dimensão humanística.
Conclui-se, dessa forma, que a efetividade da justiça, no século XXI, não pode ser dissociada da capacidade institucional de se fazer compreender. A construção de um Judiciário verdadeiramente democrático exige não apenas decisões tecnicamente corretas, mas decisões comunicadas de modo acessível, transparente e responsável. Somente assim será possível afirmar que a justiça, além de existir, é reconhecida, compreendida e apropriada por aqueles em nome de quem é exercida.
[1] FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. São Paulo: Loyola, 1996
[2] WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus. São Paulo: Edusp, 2010
[3] Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pacto Nacional pela Linguagem Simples. Brasília, DF: CNJ, 2023
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