
A Justiça de Minas Gerais determinou que a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19 seja indenizada por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a indenização em R$ 10 mil e responsabilizou o município e o hospital pelo ocorrido.
O caso aconteceu em São Sebastião do Paraíso. O homem, de 42 anos, deu entrada em uma Unidade de Pronto Atendimento em julho de 2021 e posteriormente foi transferido para a Santa Casa da cidade, onde permaneceu internado.
Devido às restrições impostas pela pandemia, ele não pôde receber acompanhante e as visitas eram limitadas. Alguns dias após a internação, o paciente faleceu.
Enterro ocorreu sem aviso aos familiares
De acordo com o processo, apesar de o hospital possuir dados e contatos de familiares registrados no prontuário, não houve comunicação efetiva sobre a morte. Sem localizar parentes imediatamente, o corpo foi encaminhado pela prefeitura para sepultamento como indigente no dia seguinte ao falecimento.
Horas depois do enterro, familiares entraram em contato com o hospital para saber informações sobre o paciente e foram informados da morte. Diante da situação, a família registrou boletim de ocorrência.
Ação judicial
Na ação, a filha afirmou que foi privada de se despedir do pai e de garantir um enterro digno. Segundo ela, o sepultamento como indigente de uma pessoa devidamente identificada representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Santa Casa alegou que tentou contato com os familiares utilizando os meios disponíveis e negou falha no atendimento. Já o município argumentou que adotou todas as providências possíveis e que não poderia ser responsabilizado por circunstâncias fora de sua atuação.
Inicialmente, o pedido de indenização foi negado em primeira instância. A filha, então, recorreu da decisão.
Falha na comunicação
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Manoel dos Reis Morais, entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo ele, os prontuários médicos continham informações suficientes para a localização da família, como endereço e contatos telefônicos.
Para o magistrado, o sepultamento sem aviso prévio impediu a filha de se despedir do pai e ultrapassou um mero aborrecimento, caracterizando dano moral.
Assim, foi fixada indenização de R$ 10 mil, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso. Parte dos desembargadores chegou a defender uma indenização maior, de R$ 30 mil, mas a maioria acompanhou o voto do relator.
Processo 1.0000.24.225865-5/002.
(Com informações do TJMG)
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