OAB/RJ obtém decisão judicial que impede majoração do lucro presumido

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Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não há incidência de encargos trabalhistas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender a aplicação dos novos percentuais de presunção do regime de lucro presumido aos escritórios de advocacia vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ). A decisão foi proferida pela juíza federal Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade.

A magistrada determinou a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com base nos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025. Com a liminar, os escritórios abrangidos pela ação poderão continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes de 1º de janeiro de 2026, afastando temporariamente as alterações introduzidas pela nova legislação e por atos infralegais subsequentes.

Mandado de segurança coletivo

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro ajuizou mandado de segurança coletivo de natureza preventiva contra autoridades da Receita Federal no estado do Rio de Janeiro e contra a União, questionando a majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Na ação, a entidade sustentou que o regime do lucro presumido constitui método de determinação da base de cálculo do tributo — previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional — e não um benefício fiscal. Argumentou, ainda, que o regime não integra o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal e que, em determinadas hipóteses, pode resultar em carga tributária superior àquela verificada no regime do lucro real.

A União, por sua vez, defendeu a legalidade da alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, afirmando que a medida decorre das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que determinou a revisão e redução de benefícios tributários federais. Também sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico tributário.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido liminar, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Segundo a magistrada, há plausibilidade jurídica na discussão sobre a natureza do regime do lucro presumido e sobre a eventual inclusão indevida desse modelo de apuração no rol de benefícios fiscais sujeitos às limitações impostas pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

A decisão também reconheceu o risco de dano, considerando que o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido são apurados trimestralmente e possuem caráter definitivo. Nesse contexto, o primeiro recolhimento com base nos percentuais majorados ocorreria em abril de 2026, o que poderia gerar impacto financeiro imediato para os contribuintes.

Com a liminar, foram determinadas as seguintes medidas:

  • suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025;
  • manutenção dos percentuais de presunção vigentes antes de 2026 para os escritórios representados pela OAB/RJ;
  • vedação à lavratura de autos de infração ou aplicação de multas em razão do não recolhimento da majoração;
  • proibição de restrições à emissão de certidões fiscais, como CND ou CPEN, motivadas exclusivamente pela suspensão da cobrança.

A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, Ana Tereza Basilio, afirmou que a decisão apresenta fundamentação relevante e poderá contribuir para futuras discussões sobre o tema nos tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

A decisão tem caráter liminar e ainda será analisada no julgamento do mérito.

Processo: 5011528-63.2026.4.02.5101.

Leia aqui a liminar.

(Com informações do Migalhas)

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