
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT da 4ª Região) reconheceu o direito de um candidato à vaga de emprego ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais, após a empresa financeira cancelar a contratação que já havia sido previamente confirmada.
Conforme os autos, o processo seletivo foi iniciado por contato da própria empresa. O candidato participou de entrevistas presenciais, encaminhou a documentação solicitada — inclusive certidão de antecedentes criminais — e, após as tratativas, recebeu a confirmação de que seria contratado. Entretanto, quando aguardava a realização do exame admissional, foi informado de que as contratações haviam sido canceladas por determinação da matriz da empresa.
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que apenas havia disponibilizado um e-mail para o envio de currículos, afirmando não ter havido formalização suficiente que caracterizasse a efetiva contratação.
Em primeira instância, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo reconheceu apenas a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 2,7 mil, valor equivalente à média das remunerações praticadas no setor. O pedido de indenização por danos materiais, fundamentado na teoria da perda de uma chance, foi indeferido.
Ambas as partes interpuseram recurso. Ao apreciar o caso, a 8ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do candidato, majorando a indenização por danos morais para R$ 15 mil e reconhecendo também o direito à reparação por danos materiais decorrentes da perda de uma chance, fixada em R$ 8,3 mil, valor aproximado de três remunerações mensais, conforme pleiteado na ação.
Embora o colegiado tenha sido unânime quanto ao reconhecimento das duas modalidades de indenização, os valores fixados foram definidos por maioria de votos.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise do conjunto probatório — especialmente as conversas por aplicativo de mensagens e a relação de documentos exigidos — demonstrou que as tratativas ultrapassaram a fase meramente preliminar de seleção.
Para o magistrado, ao exigir documentos pessoais e sensíveis do candidato e, posteriormente, cancelar a admissão de forma abrupta sob a justificativa genérica de determinação da matriz, a empresa adotou comportamento contraditório, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O relator destacou que o dever de observância da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, também se aplica às tratativas pré-contratuais, sendo vedado o exercício abusivo do direito.
Nesse contexto, concluiu que a conduta da empresa caracterizou abuso de direito e afrontou valores constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, nos termos dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 187 e 927 do Código Civil.
A decisão ainda admite recurso.
(Com informações do TRT-4 por Sâmia Garcia)
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