STJ reafirma retroatividade da majoração de alimentos provisórios à data da citação

Data:

pagamento de correção sobre abono
Créditos: Andrey Popov | iStock

A majoração de alimentos provisórios deve produzir efeitos desde a data da citação do alimentante, ainda que fixada no curso do processo. Esse entendimento foi reafirmado pelo Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso concreto, na fase inicial da ação de alimentos, não havia elementos suficientes para aferir a real capacidade econômica do genitor, razão pela qual foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, equivalentes a aproximadamente R$ 400. Após a citação, contudo, o próprio alimentante reconheceu a adequação de valor substancialmente superior, indicando como razoável a quantia de R$ 4.753,96.

Diante da nova realidade fática evidenciada nos autos, o juízo de primeiro grau promoveu a majoração dos alimentos para o equivalente a quatro salários mínimos. Entretanto, afastou a incidência retroativa da nova quantia à data da citação, entendimento que foi mantido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que a diferença decorrente da majoração somente seria exigível a partir do arbitramento judicial.

Irresignada, a parte alimentanda interpôs recurso especial. Ao apreciar a controvérsia, o ministro relator destacou que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os alimentos, inclusive os provisórios, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Ressaltou, ainda, o entendimento sumulado da Corte segundo o qual os efeitos da decisão que reduz, majora ou exonera a obrigação alimentar devem retroagir ao referido marco processual.

Com base nesses fundamentos, foi reformado o acórdão recorrido para determinar que o valor majorado dos alimentos provisórios seja devido desde a citação do alimentante, ressalvada a irrepetibilidade das parcelas já adimplidas.

O processo tramita sob segredo de justiça.

(Com informações do Migalhas)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

WhatsApp amplia recursos para edição de PDFs e facilita compartilhamento de documentos no ambiente digital

O WhatsApp passou a permitir a abertura e a realização de anotações em arquivos PDF diretamente nas versões Web e Windows. A atualização elimina a necessidade de baixar documentos para consultas e marcações básicas, tornando mais ágil o compartilhamento e a revisão de arquivos no ambiente digital.

TJ-SP mantém condenação de companhia aérea por atraso de 72 horas em voo internacional

O TJ-SP confirmou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais para cada passageira em razão de atraso de cerca de 72 horas em voo internacional. O tribunal entendeu que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade da transportadora.

TJDFT concede tutela de urgência e restringe publicidade de apostas em ação civil pública

O TJDFT deferiu parcialmente tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo MPDFT e determinou que a plataforma Blaze e uma influenciadora digital deixem de divulgar publicidade de apostas que prometa ganhos fáceis, minimize riscos ou apresente as apostas como fonte de renda. A decisão também exige identificação clara de todo conteúdo publicitário e prevê multa de até R$ 2 milhões em caso de descumprimento.

Justiça da Paraíba proíbe adolescente de 13 anos de produzir conteúdo monetizado nas redes sociais

A Justiça da Paraíba negou autorização para que uma adolescente de 13 anos continuasse produzindo conteúdos monetizados nas redes sociais. O juiz entendeu que a atividade configura trabalho infantil publicitário e de engajamento, vedado pela Constituição Federal, determinando ainda medidas para impedir a exploração comercial da imagem da menor.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo