
A majoração de alimentos provisórios deve produzir efeitos desde a data da citação do alimentante, ainda que fixada no curso do processo. Esse entendimento foi reafirmado pelo Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso concreto, na fase inicial da ação de alimentos, não havia elementos suficientes para aferir a real capacidade econômica do genitor, razão pela qual foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, equivalentes a aproximadamente R$ 400. Após a citação, contudo, o próprio alimentante reconheceu a adequação de valor substancialmente superior, indicando como razoável a quantia de R$ 4.753,96.
Diante da nova realidade fática evidenciada nos autos, o juízo de primeiro grau promoveu a majoração dos alimentos para o equivalente a quatro salários mínimos. Entretanto, afastou a incidência retroativa da nova quantia à data da citação, entendimento que foi mantido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que a diferença decorrente da majoração somente seria exigível a partir do arbitramento judicial.
Irresignada, a parte alimentanda interpôs recurso especial. Ao apreciar a controvérsia, o ministro relator destacou que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os alimentos, inclusive os provisórios, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Ressaltou, ainda, o entendimento sumulado da Corte segundo o qual os efeitos da decisão que reduz, majora ou exonera a obrigação alimentar devem retroagir ao referido marco processual.
Com base nesses fundamentos, foi reformado o acórdão recorrido para determinar que o valor majorado dos alimentos provisórios seja devido desde a citação do alimentante, ressalvada a irrepetibilidade das parcelas já adimplidas.
O processo tramita sob segredo de justiça.
(Com informações do Migalhas)
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