
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, confirmou a condenação de motorista flagrado dirigindo sob efeito de álcool.
O réu havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal de Várzea Grande à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por dois meses, nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de embriaguez ao volante.
Conforme apurado nos autos, o teste do etilômetro indicou concentração de 0,75 mg de álcool por litro de ar expelido, valor superior ao dobro do limite legal de 0,3 mg/L. A materialidade do crime foi corroborada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Em sede recursal, a defesa pleiteou absolvição alegando insuficiência de provas, sustentando que o resultado isolado do bafômetro não demonstraria alteração da capacidade psicomotora. Sustentou, ainda, atipicidade material da conduta, nulidade processual por ausência de elemento essencial do crime, aplicação do princípio da insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetiva alteração da capacidade de dirigir. Para caracterização do delito, basta constatar teor alcoólico acima do limite legal.
O voto ressaltou que o teste do etilômetro foi regularmente realizado, havendo confissão parcial do réu quanto à ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Além disso, o depoimento testemunhal indicou sinais visíveis de embriaguez, considerado firme e coerente pelo colegiado.
A Câmara afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a conduta coloca em risco a segurança viária, bem jurídico coletivo. Quanto ao pedido de substituição da pena, entendeu-se que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Por fim, foi mantida a pena fixada em sentença, considerada adequada e compatível com os parâmetros legais mínimos, tanto em relação à multa quanto ao prazo de suspensão da CNH.
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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