Supremo analisará limites da religião na prática psicológica

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Créditos: Ivan-balvan | iStock

O Supremo Tribunal Federal deverá julgar, em plenário físico, a validade de uma norma que restringe o uso de religião na prática da psicologia. O caso foi retirado do plenário virtual após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o que zera a análise e transfere o julgamento para sessão presencial, ainda sem data definida.

A controvérsia envolve a Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece diretrizes para o exercício profissional com base no caráter laico da psicologia. A norma determina que os profissionais atuem com fundamentos científicos e éticos, proibindo o uso de religião como técnica terapêutica, sua associação a métodos psicológicos e sua utilização para fins de divulgação profissional. Por outro lado, o texto reconhece que a religiosidade pode ser considerada como aspecto da subjetividade do paciente.

A regra é questionada em ações diretas de inconstitucionalidade que apontam possível violação à liberdade de crença e à dignidade da pessoa humana. Os autores sustentam que a religiosidade faz parte da identidade do indivíduo e não poderia ser dissociada da atuação profissional.

Em sentido oposto, há quem defenda a validade da norma, sob o argumento de que ela impõe limites éticos necessários para assegurar uma prática baseada em critérios científicos, além de proteger pacientes contra influência religiosa indevida e eventuais práticas discriminatórias.

Órgãos como a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União também se manifestaram pela constitucionalidade da resolução, entendendo que as restrições se limitam ao exercício profissional e não interferem na liberdade religiosa na esfera privada.

Antes da suspensão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da norma. Para ele, as regras não violam a liberdade religiosa, mas garantem o caráter científico da psicologia e evitam o uso de práticas sem respaldo técnico. O ministro destacou ainda a necessidade de equilíbrio entre a laicidade do Estado e a liberdade de crença, ressaltando que ambos os princípios devem coexistir de forma harmoniosa.

Confira a íntegra do voto na ADIn 7.462 e na ADIn 7.426.

Processos: ADIn 7.462 e ADIn 7.426

(Com informações do Migalhas)

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