Aferição de idade no Eca Digital: Análise das recomendações do CGI.BR à luz dos princípios constitucionais e da governança da internet

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Aferição de idade no Eca Digital: Análise das recomendações do CGI.BR à luz dos princípios constitucionais e da governança da internet | Juristas

Luciana Sabbatine Neves

A Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, representa relevante avanço normativo ao transpor para o ecossistema digital, e nele positivando de modo expresso, o princípio constitucional da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988. A norma estabelece deveres específicos aos agentes do ecossistema digital, que devem adotar medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, assegurando, simultaneamente, a possibilidade de supervisão parental ativa. Ainda, que sistemas operacionais e lojas de aplicativos disponibilizem APIs seguras para fornecimento de sinais etários, vedando o uso secundário dos dados coletados e a adoção de mecanismos de aferição etária proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguros, em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.[2]

A aferição de idade é o conjunto de técnicas e procedimentos destinados a determinar ou confirmar a idade ou faixa etária do usuário antes da autorização de acesso a determinados conteúdos ou funcionalidades.[3] Trata-se de mecanismo técnico-jurídico central para viabilizar a classificação indicativa e a oferta adequada de produtos e serviços digitais, cuja finalidade é restringir o acesso de crianças e adolescentes a ambientes que lhes sejam inadequados. Sua implementação, é orientada: à limitação do acesso infantojuvenil a conteúdos impróprios; à adoção de design adequado à idade, com configurações protetivas ativadas por padrão e restrição de funcionalidades de risco; à instituição de mecanismos de supervisão parental, inclusive com vinculação de contas de menores de 16 anos a seus responsáveis; e ao cumprimento da Classificação Indicativa, Portaria nº 1.048/2025.[4] Diga-se que projeta tensões relevantes com direitos fundamentais igualmente assegurados no plano constitucional, notadamente a privacidade, a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e o acesso à cultura, em cotejo com o incentivo à inovação.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), órgão responsável pela governança e o desenvolvimento da Internet no Brasil, criado sobre bases de um modelo multissetorial, com participação da sociedade civil, governo, setor empresarial e comunidade acadêmica[5], apresentou, recentemente, um conjunto de sete recomendações à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para subsidiar a regulamentação dos dispositivos do ECA Digital, relativos à aferição etária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.[6]

No documento as Recomendações 1 e 2 estabelecem que a aferição de idade deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da finalidade, vedando soluções generalizadas ou excessivamente intrusivas e condicionando o uso de técnicas mais invasivas a contextos de risco elevado, devidamente identificados.[7] A incorporação de uma matriz de risco e proporcionalidade se adequa a compatibilizar a finalidade protetiva com os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados e à liberdade, em consonância com o Marco Civil da Internet e com a LGPD. A aferição etária, não é automaticamente aplicável a todos os acessos. Deve ser concebida desde a origem sob os paradigmas do privacy by design e by default, com minimização de dados, limitação estrita de finalidade e descarte seguro das informações, prevenindo a formação de bases de dados indevidas, o uso indiscriminado de biometria e práticas de vigilância incompatíveis com texto constitucional e normativa, ainda com a atuação regulatória da ANPD. [8]

As Recomendações 3 a 7 complementam esse arcabouço ao exigir que a aferição de idade seja estruturalmente inclusiva, tecnicamente segura e compatível com a arquitetura aberta e interoperável da internet, não fragmentada. A vedação de modelos excludentes ou dependentes de tecnologias proprietárias, biometria ou credenciais formais reflete a centralidade do princípio da prioridade absoluta de crianças e adolescentes e a necessidade de redução de desigualdades digitais. Ao mesmo tempo, a exigência de elevados padrões de segurança técnica, interoperabilidade, adoção de padrões abertos, não fragmentação da rede, transparência e auditabilidade reforça a lógica de accountability já consolidada no sistema jurídico brasileiro, em especial no ECA Digital, na LGPD e no Marco Civil da Internet. Tais recomendações asseguram que a proteção infantojuvenil se realize de forma juridicamente legítima, tecnicamente segura e socialmente justa, fortalecendo, e não restringindo, o acesso, a inovação e o exercício de direitos fundamentais no ambiente digital.[9]

Em paralelo, no contexto da implementação do Digital Services Act (DSA), a Comissão Europeia desenvolveu o Age Verification Blueprint, solução técnica padronizada destinada a permitir que usuários comprovem o atendimento a requisitos etários, como a maioridade civil, de forma segura, interoperável e orientada à preservação da privacidade.[10] O modelo baseia-se no princípio da minimização de dados, permitindo que o indivíduo demonstre apenas o atributo necessário (por exemplo, “maior de 18 anos”), sem revelar informações adicionais como nome ou data de nascimento. Estruturado como uma “mini-wallet”, o blueprint utiliza as mesmas especificações técnicas do futuro EU Digital Identity Wallet (EUDI Wallet), garantindo compatibilidade futura e harmonização transfronteiriça no âmbito da União Europeia. Seu funcionamento envolve: (i) verificação inicial de identidade mediante documento oficial ou eID; (ii) emissão de credencial digital que atesta exclusivamente o atributo etário exigido; e (iii) apresentação dessa credencial ao serviço online, sem compartilhamento de dados excedentes.[11]

O EU Digital Identity Wallet, por sua vez, constitui a infraestrutura europeia de identidade digital prevista no Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS), conforme alterado, permitindo que cidadãos e empresas armazenem e compartilhem atributos verificados — como identidade, qualificações, licenças e idade — de forma seletiva, segura e com validade jurídica em toda a UE.[12] A verificação etária representa um dos primeiros casos de uso dessa arquitetura, funcionando o Age Verification Blueprint como etapa preparatória da implementação plena do wallet, cuja disponibilização pelos Estados-Membros está prevista até o final de 2026.[13] Esses instrumentos visam reforçar a proteção de menores no ambiente digital, promover interoperabilidade regulatória e consolidar um modelo de identidade digital baseado em privacy by design e compartilhamento seletivo de dados.

Referências 

BRASIL. Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, altera o Decreto nº 4.699, de 15 de maio de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 set. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 22 dez. 2025.

COMISSÃO EUROPEIA. EU Digital Identity Wallet. Brussels: European Commission, 2025. Disponível em: https://ec-europa-eu.translate.goog/digital-building-blocks/sites/spaces/EUDIGITALIDENTITYWALLET/pages/694487738/EU+Digital+Identity+Wallet+Home. Acesso em: 12 fev. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. New age-verification blueprint released. Brussels: European Commission, 2025. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-releases-enhanced-second-version-age-verification-blueprint. Acesso em: 12 out. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. The EU approach to age verification. Brussels: European Commission, 2025. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/eu-age-verification. Acesso em: 11 fev. 2026.

COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Sobre o CGI.br. São Paulo: CGI.br, [s.d.]. Disponível em: https://www.cgi.br/sobre-o-cgibr/. Acesso em: 12 fev. 2026.

[1] Doutora em Direito público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Mestra em Direitos humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Advogada; email: [email protected].

[2] BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.

[3] BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.

[4] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026, p. 6.

[5] Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e, posteriormente, regulado pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. BRASIL. Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, altera o Decreto nº 4.699, de 15 de maio de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 set. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 fev. 2026.; COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Sobre o CGI.br. São Paulo: CGI.br, [s.d.]. Disponível em: https://www.cgi.br/sobre-o-cgibr/. Acesso em: 12 fev. 2026.

[6] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

[7] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

[8] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

[9] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Contribuição do CGI.br à Consulta Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a regulamentação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à aferição etária (ECA Digital). São Paulo: CGI.br, 2025. Disponível em: https://www.cgi.br. Acesso em: 12 fev. 2026.

[10] COMISSÃO EUROPEIA. The EU approach to age verification. Brussels: European Commission, 2025, https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/eu-age-verification. Acesso em: 11 fev. 2026.; COMISSÃO EUROPEIA. New age-verification blueprint released. Brussels: European Commission, 2025.Disponível em https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-releases-enhanced-second-version-age-verification-blueprint, acesso em 12/10/2026.

[11] COMISSÃO EUROPEIA. New age-verification blueprint released. Brussels: European Commission, 2025.Disponível em https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-releases-enhanced-second-version-age-verification-blueprint, acesso em 12/10/2026.

[12] COMISSÃO EUROPEIA. EU Digital Identity Wallet. Brussels: European Commission, 2025. Disponível em https://ec-europa-eu.translate.goog/digital-building-blocks/sites/spaces/EUDIGITALIDENTITYWALLET/pages/694487738/EU+Digital+Identity+Wallet+Home?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=tc, acesso em 12/02/2026.

[13] COMISSÃO EUROPEIA. EU Digital Identity Wallet, https://ec-europa-eu.translate.goog/digital-buildingblocks/sites/spaces/EUDIGITALIDENTITYWALLET/pages/791609471/What+is+the+Wallet?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=tc, acesso em 12/02/2026.

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Luciana Sabbatine Neves
Doutora em Direito Unisinos. Mestra em Direitos Humanos PUCSP. Pesquisadora IEA/ USP. Advogada

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