Peterson Zacarella
No interregno entre o reconhecimento judicial do crédito e a sua satisfação concreta, o que se vê, na prática forense cotidiana, é um fenômeno silencioso e corrosivo: o credor vai desaparecendo do radar do sistema, como se a sua existência fosse um detalhe inconveniente.
A execução, que deveria ser o momento em que o Direito deixa de ser um discurso e passa a ser um resultado, acaba, não raras vezes, convertida em uma espécie de “processo de convencimento”, em que o exequente precisa provar — reiteradamente — que receber aquilo que lhe é devido não constitui abuso, mas consequência elementar do próprio ordenamento.
Nesse cenário, invoca-se com frequência quase automática o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, como se ele tivesse sido criado para neutralizar a execução, e não para civilizá-la. O que era para ser limite a excessos torna-se, por força de uma leitura enviesada, uma blindagem genérica: tudo é gravoso, tudo é excepcional, tudo comporta substituição, parcelamento, postergação, revisão, “adequação” — desde que o tempo trabalhe a favor do executado.
Só que o próprio sistema oferece o contrapeso que parece ter sido esquecido: a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e esse interesse não é poético; é objetivo, material, verificável. E mais: o STJ já assentou, com clareza, que a menor onerosidade não é absoluta e deve conviver com a efetividade da execução e com a preservação do interesse do credor, o que, por si só, desmonta a ideia de um “superprincípio” apto a transformar a obrigação em mera possibilidade.
O problema, porém, não é apenas dogmático; é estrutural. Quando o Judiciário, sob o pretexto de proteção, dilui a consequência do inadimplemento, ele produz um incentivo perverso: o devedor estratégico aprende que vale a pena resistir, porque a resistência costuma ser premiada com tempo — e tempo, no processo, é moeda.
De outro lado, o credor, que não recebe, frequentemente passa a atrasar obrigações próprias, reprime investimento, perde fôlego e, no limite, transfere o risco para a cadeia econômica. O resultado é conhecido, embora pouco confessado: aumento do custo do crédito, encarecimento de financiamentos, exigência de garantias mais pesadas e, ao final, a socialização do prejuízo. Protege-se, em nome de uma retórica de humanidade, um inadimplemento que termina por sacrificar muitos para aliviar poucos.
O exemplo do despejo ajuda justamente porque é didático e incômodo. Nos Estados Unidos — com as variações naturais de cada estado — o desenho comum costuma ser mais objetivo: inadimplemento gera notificação curta (“pay or quit”), e, vencida a etapa judicial, a ordem de desocupação é cumprida com atuação estatal (sheriff), inclusive com aviso final para saída em poucos dias.
No Brasil, embora a Lei do Inquilinato preveja hipóteses de liminar para desocupação em quinze dias, a experiência prática demonstra que o tempo frequentemente deixa de ser exceção e passa a ser método, seja pela fricção procedimental, seja pelo uso expansivo de teses defensivas que transformam o que deveria ser simples em interminável.
Que não se deturpe: não se está aqui a defender uma caça às bruxas contra devedores, nem a naturalizar execuções abusivas. Há, evidentemente, situações de vulnerabilidade, limites materiais, impenhorabilidades legítimas e casos em que a contenção do aparato executivo é não só adequada, como necessária.
O ponto é outro: menor onerosidade não pode ser sinônimo de inefetividade. Se o devedor pretende um caminho menos gravoso, que indique, com seriedade, meio alternativo igualmente eficaz, e não apenas uma forma elegante de adiar o inevitável.
Caso contrário, o sistema passa a premiar a inadimplência como estratégia. E, quando isso se normaliza, o país entra em uma dinâmica autofágica: vê-se, inclusive, em recuperações judiciais, a banalização de deságios profundos que, ao “salvar” um polo, empurram credores — muitas vezes empresas menores — para a asfixia, multiplicando o problema que se pretendia resolver.
A execução, assim, deixa de ser instrumento de pacificação e vira combustível de insegurança: enfraquece contratos, encarece relações e torna o credor, cada vez mais, o sujeito invisível do processo.
Bibliografia:
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 805.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 797.
- STJ. AgInt no AREsp 1.281.694/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019: menor onerosidade não é absoluta e deve ser observada em consonância com a efetividade da execução e o interesse do credor.
- BRASIL. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 59, §1º (hipóteses de desocupação liminar em quinze dias).
- CALIFORNIA COURTS. Eviction cases in California. Acesso em 25-02-2026, in: <https://selfhelp.courts.ca.gov/eviction?utm_source=chatgpt.com>
- HUD. Housing Counselors Training – Module 6.2: “pay rent or quit notice”. Acesso em 25-02-2026, in: <https://www.hudhousingcounselors.hud.gov/ sites/default/files/study_pdfs/202406_Module6.2.pdf?utm_source=chatgpt.com>
- OFFICE OF THE SHERIFF – County of Santa Clara. Evictions. Acesso em 25-02-2026, in: <https://sheriff.santaclaracounty.gov/services/civil-services /evictions?utm_source=chatgpt.com>.
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