
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, manter a validade de uma lei da Paraíba que obriga operadoras de planos de saúde a oferecerem alternativa física de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7696, concluído em sessão virtual da Corte.
A ação foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que questionava a constitucionalidade da Lei estadual 13.012/2023. A norma assegura ao beneficiário do plano de saúde a possibilidade de utilizar carteira física em casos de falhas técnicas ou impossibilidade de acesso às plataformas digitais das operadoras.
O texto também prevê aplicação de sanções administrativas às empresas que descumprirem a determinação.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques votou pela validade da norma. Segundo ele, a legislação estadual não altera o núcleo dos contratos de planos de saúde, atuando apenas de forma complementar na proteção do consumidor.
O ministro destacou que compete à União editar normas gerais sobre o setor de saúde suplementar, especialmente por meio da Lei dos Planos de Saúde e da atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. No entanto, ressaltou que a Constituição Federal também atribui competência concorrente aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde.
De acordo com o relator, o STF diferencia normas estaduais que invadem a competência exclusiva da União daquelas que apenas complementam a proteção ao consumidor. Para a Corte, leis locais que criem novas obrigações contratuais ou alterem o equilíbrio econômico dos planos podem ser consideradas inconstitucionais. Já medidas voltadas à defesa do consumidor e da saúde pública são admitidas, desde que respeitem as normas gerais federais.
Com a decisão, permanece válida a exigência de alternativa física de identificação para usuários de planos de saúde no Estado da Paraíba.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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