
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que adquiriu um apartamento acreditando que a unidade contava com quintal privativo.
Para o colegiado, o material publicitário do empreendimento e a apresentação do apartamento decorado criaram a falsa impressão de que a área externa integrava exclusivamente o imóvel, induzindo o comprador a erro no momento da contratação.
Publicidade destacou área externa como diferencial
Segundo os autos, o consumidor afirmou que a aquisição foi motivada, em grande parte, pela existência do suposto quintal privativo, apresentado como um dos principais atrativos do empreendimento e elemento de valorização do imóvel.
O comprador relatou que o apartamento decorado exibia a área externa cercada, transmitindo sensação de exclusividade e privacidade. No entanto, após a entrega das chaves, constatou que o espaço não fazia parte da unidade autônoma, mas correspondia a uma área comum do condomínio.
Além disso, apontou divergências entre o imóvel prometido e o efetivamente entregue, incluindo aspectos relacionados ao pé-direito e ao acabamento interno.
Diante da situação, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Construtora alegou que informações constavam nos documentos
Em sua defesa, a construtora sustentou que todas as características do imóvel estavam descritas de forma clara no contrato, no memorial descritivo, na planta e no termo de vistoria.
A empresa argumentou que a área externa sempre foi classificada como área comum do condomínio e que jamais houve promessa contratual de quintal privativo. Também destacou que o comprador teve acesso prévio à documentação do empreendimento e declarou, no momento da entrega do imóvel, que a unidade correspondia ao projeto contratado.
Quanto aos danos morais, afirmou que os fatos narrados configurariam mero dissabor, sem prejuízo efetivo à dignidade do consumidor.
Propaganda enganosa foi reconhecida
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Os pedidos de reparação por danos materiais foram rejeitados.
Ao analisar o recurso, o desembargador Alvaro Passos manteve a sentença.
O relator destacou que a perícia realizada no processo identificou divergências entre o imóvel entregue e a forma como ele foi apresentado no material publicitário e no apartamento decorado. Segundo o magistrado, os elementos analisados eram capazes de levar o consumidor a acreditar que a área externa pertencia exclusivamente à unidade adquirida.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais continuou rejeitado, uma vez que o laudo pericial não apontou desvalorização econômica do imóvel.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado.
Processo: 1024166-21.2022.8.26.0451.
Leia o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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