
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga (SP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social após cobranças relacionadas ao atraso no pagamento do aluguel.
Na decisão, o juiz Iuri Sverzut Bellesini entendeu que a dívida era incontroversa e que, embora a forma de cobrança adotada pelo proprietário não tenha sido a mais adequada, a publicação não continha ofensas ou elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Cobrança gerou repercussão entre vizinhos
De acordo com os autos, os locatários deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e, após tentativas frustradas de cobrança, o proprietário publicou um comentário em uma postagem de uma vizinha fazendo referência à inadimplência.
Na manifestação, o locador mencionou a dívida, os frequentes churrascos realizados pelos moradores e os gastos com água e energia elétrica que, segundo ele, vinha arcando em razão da situação. A publicação repercutiu entre moradores da região e recebeu diversos comentários, circunstância que motivou a ação judicial.
Dívida era reconhecida pelos próprios autores
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a existência da dívida não era objeto de controvérsia e destacou que o débito permaneceu sem quitação mesmo após diversas cobranças, causando prejuízos financeiros ao proprietário.
Segundo a sentença, a postagem representou uma tentativa inadequada de cobrança, mas não se enquadrou como prática vexatória ou abusiva capaz de gerar responsabilidade civil.
O juiz ressaltou que o credor possui o direito de buscar o recebimento do valor devido e que os autores não poderiam utilizar a própria inadimplência como fundamento para pleitear compensação financeira pelos desconfortos decorrentes da cobrança.
Cobrança inconveniente não é necessariamente ilícita
Na fundamentação, Iuri Sverzut Bellesini diferenciou cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias. Para ele, embora o proprietário devesse ter agido com maior cautela, não ficou demonstrada intenção de ofender, humilhar ou atribuir qualificações depreciativas aos inquilinos.
O magistrado observou que a exposição ocorreu sem xingamentos ou ataques diretos à honra dos autores, razão pela qual não se verificou ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.
Com esse entendimento, o pedido foi integralmente rejeitado.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Processo nº 1000071-21.2024.8.26.0397
(Com informações do TJ-SP)
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