TJ-SP mantém indenização a comprador induzido por publicidade a acreditar em quintal privativo

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Créditos: VIP Design USA | iStock

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que adquiriu um apartamento acreditando que a unidade contava com quintal privativo.

Para o colegiado, o material publicitário do empreendimento e a apresentação do apartamento decorado criaram a falsa impressão de que a área externa integrava exclusivamente o imóvel, induzindo o comprador a erro no momento da contratação.

Publicidade destacou área externa como diferencial

Segundo os autos, o consumidor afirmou que a aquisição foi motivada, em grande parte, pela existência do suposto quintal privativo, apresentado como um dos principais atrativos do empreendimento e elemento de valorização do imóvel.

O comprador relatou que o apartamento decorado exibia a área externa cercada, transmitindo sensação de exclusividade e privacidade. No entanto, após a entrega das chaves, constatou que o espaço não fazia parte da unidade autônoma, mas correspondia a uma área comum do condomínio.

Além disso, apontou divergências entre o imóvel prometido e o efetivamente entregue, incluindo aspectos relacionados ao pé-direito e ao acabamento interno.

Diante da situação, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.

Construtora alegou que informações constavam nos documentos

Em sua defesa, a construtora sustentou que todas as características do imóvel estavam descritas de forma clara no contrato, no memorial descritivo, na planta e no termo de vistoria.

A empresa argumentou que a área externa sempre foi classificada como área comum do condomínio e que jamais houve promessa contratual de quintal privativo. Também destacou que o comprador teve acesso prévio à documentação do empreendimento e declarou, no momento da entrega do imóvel, que a unidade correspondia ao projeto contratado.

Quanto aos danos morais, afirmou que os fatos narrados configurariam mero dissabor, sem prejuízo efetivo à dignidade do consumidor.

Propaganda enganosa foi reconhecida

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Os pedidos de reparação por danos materiais foram rejeitados.

Ao analisar o recurso, o desembargador Alvaro Passos manteve a sentença.

O relator destacou que a perícia realizada no processo identificou divergências entre o imóvel entregue e a forma como ele foi apresentado no material publicitário e no apartamento decorado. Segundo o magistrado, os elementos analisados eram capazes de levar o consumidor a acreditar que a área externa pertencia exclusivamente à unidade adquirida.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais continuou rejeitado, uma vez que o laudo pericial não apontou desvalorização econômica do imóvel.

O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado.

Processo: 1024166-21.2022.8.26.0451.

Leia o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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