
O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou o responsável por um cachorro a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que foi atacada pelo animal. A decisão reconheceu a responsabilidade civil do dono ou detentor do cão pela falta de cuidados na guarda do animal.
De acordo com o processo, a vítima foi mordida pelo cachorro após o animal ter sido deixado solto. O juízo considerou que os fatos narrados pela autora estavam amparados por elementos de prova, entre eles a fotografia da lesão sofrida e informações sobre a existência de relatos de outros ataques atribuídos ao mesmo cão.
O réu foi regularmente citado e intimado para participar da audiência, mas não compareceu nem apresentou defesa sobre o mérito da ação. Em razão da ausência, foi decretada sua revelia, o que levou o magistrado a presumir verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que a responsabilidade do proprietário ou detentor de animal é objetiva, conforme estabelece o Código Civil. Nesses casos, a obrigação de reparar os danos somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de força maior, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos.
A sentença também ressaltou que a integridade física é um direito da personalidade protegido pela legislação brasileira. Segundo o entendimento adotado, a lesão corporal sofrida pela vítima em decorrência da falta de cautela na guarda do cachorro ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a reparação moral.
Diante disso, o Juizado condenou o responsável pelo animal ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701276-15.2026.8.07.0011
(Com informações do TJDFT)
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