
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou um homem por litigância de má-fé após ele tentar, na Justiça, alterar o nome do filho maior de idade sem o consentimento deste. O pai biológico pretendia incluir seu sobrenome no registro civil e excluir os sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo, pedido que foi rejeitado pelo colegiado.
O caso teve origem em uma ação de reconhecimento de paternidade biológica. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o vínculo biológico entre as partes, mas manteve inalterado o nome do filho, atualmente com mais de 30 anos. Inconformado, o pai recorreu da decisão.
No recurso, ele alegou que a inclusão de seu sobrenome e a retirada dos sobrenomes já existentes seriam medidas necessárias para assegurar os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da paternidade. O filho, por sua vez, manifestou-se contra a alteração e pediu a manutenção da sentença, além da aplicação de multa ao pai.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, destacou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica, sendo possível o reconhecimento simultâneo de ambos os vínculos familiares.
A decisão também ressaltou que a legislação brasileira assegura à pessoa maior de idade autonomia sobre o próprio nome. Conforme o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o titular pode requerer alterações em seu registro civil por vontade própria, sem necessidade de decisão judicial em determinadas hipóteses.
O colegiado ainda observou que o nome é protegido como direito da personalidade pelo artigo 16 do Código Civil e encontra amparo no artigo 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhece o nome civil como um direito humano fundamental.
Diante da tentativa de impor alteração registral sem a anuência do filho e em desacordo com o entendimento jurídico consolidado, os desembargadores concluíram que houve litigância de má-fé. Como consequência, o pai biológico foi condenado ao pagamento de multa equivalente a quatro salários mínimos, além dos honorários advocatícios da parte contrária.
Processo 0006135-88.2024.8.16.0188
(Com informações do IBDFAM)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil