STF decide que provas obtidas com humilhação ou constrangimento da vítima em crimes sexuais são nulas

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Denúncia - Conselheiro - TCE/AP
Créditos: artisteer / iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas produzidas em processos criminais envolvendo violência sexual serão consideradas nulas quando obtidas mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. A Corte também definiu que todas as provas e atos processuais decorrentes dessas irregularidades serão igualmente invalidados, por derivação.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.541.125, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.451). O entendimento passa a orientar todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Caso teve origem no chamado “Caso Mari Ferrer”

O recurso foi apresentado por uma mulher que denunciou ter sido vítima de estupro em uma casa noturna de Jurerê Internacional, em Santa Catarina, em 2018. O acusado foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Ao recorrer ao STF, a vítima alegou que, durante a audiência de instrução, foi submetida a constrangimentos, humilhações, ofensas e insinuações de cunho sexual por parte da defesa do acusado, sem qualquer intervenção efetiva dos agentes responsáveis pela condução do ato processual.

Segundo a argumentação apresentada, tais condutas comprometeram a liberdade e a espontaneidade de seu depoimento, tornando inválida a prova utilizada no processo.

Violação de direitos fundamentais

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo vem consolidando uma jurisprudência voltada à proteção dos direitos das mulheres e ao combate à revitimização em processos judiciais.

Ao analisar os registros da audiência, o magistrado concluiu que houve ofensa concreta à dignidade, à honra, à intimidade e à integridade psicológica da vítima. Para ele, a ausência de intervenção do juiz responsável pela condução do ato comprometeu a regularidade do processo e a validade do depoimento prestado.

O ministro observou que a prova produzida em ambiente marcado por violações de direitos fundamentais não pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando influencia diretamente o resultado do julgamento.

Com base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe o uso de provas ilícitas, o STF concluiu que a nulidade alcança não apenas o depoimento obtido de forma irregular, mas também todas as provas e decisões que dele tenham derivado.

Novo julgamento

Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença absolutória e o acórdão do tribunal estadual.

Com a decisão, o processo deverá retornar à Justiça catarinense para a realização de uma nova instrução processual, que deverá ser conduzida por outro magistrado e por outro representante do Ministério Público.

Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia defendeu a adoção obrigatória da gravação audiovisual das audiências em processos envolvendo crimes sexuais, desde que haja consentimento da vítima. Segundo a magistrada, a medida contribuirá para documentar eventuais abusos e garantir maior proteção às partes envolvidas.

Tese fixada

Ao julgar o Tema 1.451 da repercussão geral, o STF estabeleceu que:

  • São nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais quando produzidas com violação aos direitos fundamentais da vítima;
  • A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Judiciário ou requerida pelo Ministério Público e pela vítima;
  • Sentenças absolutórias fundamentadas em provas independentes do depoimento viciado poderão ser mantidas;
  • Devem ser apuradas responsabilidades disciplinares, civis e criminais dos agentes que descumprirem as garantias legais da vítima;
  • As audiências em processos envolvendo crimes sexuais deverão ser gravadas, mediante concordância da vítima, preservado o sigilo legal.

(Com informações do STF por Suellen Pires)

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