
A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou entendimento de que o trabalho doméstico realizado por segurados facultativos, sem remuneração, deve ser equiparado ao trabalho doméstico remunerado para fins de análise da concessão de benefícios por incapacidade.
Para o colegiado, não é possível presumir que donas e donos de casa estejam submetidos a menor esforço físico ou a riscos ergonômicos inferiores aos enfrentados por trabalhadores domésticos assalariados, uma vez que ambos desempenham atividades semelhantes no cotidiano.
Dona de casa buscava benefício por incapacidade
A ação foi proposta por uma dona de casa de 54 anos, residente em Chapecó (SC), contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de segurada facultativa.
A autora alegou ser portadora de artrose no joelho direito, doença que lhe provoca dores constantes, inchaço, rigidez e redução da força física, comprometendo significativamente a realização das tarefas domésticas.
Em razão das limitações, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Na esfera administrativa, entretanto, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a perícia médica da autarquia não constatou incapacidade laborativa.
Posteriormente, a ação também foi julgada improcedente pela Justiça Federal em primeiro grau.
Turma Recursal considerou menor exigência física
Ao recorrer da decisão, a segurada teve o pedido novamente negado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O colegiado entendeu que, por se tratar de segurada facultativa que exerce atividades domésticas sem remuneração, haveria menor exigência física em comparação ao trabalho doméstico remunerado.
Segundo a autora, esse entendimento contrariava a perícia judicial produzida no processo, que reconheceu sua incapacidade para desempenhar as atividades do lar.
Diante da divergência, foi apresentado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à Turma Regional de Uniformização do TRF-4.
Trabalho doméstico gera os mesmos riscos ergonômicos
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal Susana Sbrogio Galia, concluiu que não há fundamento técnico para distinguir o trabalho doméstico remunerado daquele realizado sem remuneração sob o aspecto ergonômico.
Segundo a magistrada, ambos exigem esforços físicos semelhantes e expõem quem os executa aos mesmos riscos relacionados à postura, movimentação e sobrecarga corporal.
A relatora destacou que presumir menor desgaste apenas em razão da ausência de remuneração acaba por reproduzir desigualdades estruturais incompatíveis com a proteção previdenciária assegurada pela legislação.
Política Nacional de Cuidados reforça entendimento
O acórdão também faz referência à Lei nº 15.069/2024, que reconhece como socialmente relevante o trabalho de cuidados e a produção de bens e serviços necessários à reprodução da vida cotidiana.
Para a magistrada, a legislação reforça que as prestações previdenciárias não podem estabelecer distinções que não estejam expressamente previstas em lei ou que careçam de justificativa jurídica adequada.
Assim, o colegiado fixou a tese de que não se pode presumir que segurados facultativos que realizam trabalho doméstico estejam sujeitos a menor exigência física ou a riscos ergonômicos inferiores aos enfrentados por empregados domésticos.
Processo retornará para novo julgamento
O juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior apresentou voto-vista acompanhando integralmente a relatora e destacou que a tese já havia sido adotada recentemente pela Turma Regional de Uniformização em caso semelhante.
Com a uniformização do entendimento, o processo retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento, que deverá observar a tese fixada pelo TRF-4 ao reavaliar o direito da segurada ao benefício por incapacidade.
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Processo 5002876-10.2023.4.04.7202.
(Com informações do ConJur)
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