
A Justiça de São Paulo reconheceu a paternidade biológica de um homem já falecido, mesmo diante de um exame de DNA que apontou 98,87% de probabilidade de vínculo genético. A decisão, proferida pela Vara Única do Foro de Guararema, considerou o resultado do exame em conjunto com outras provas que demonstraram a existência de uma relação entre a mãe da autora e o suposto pai, além do reconhecimento da filiação por integrantes da família paterna.
A autora relatou que sua mãe manteve um breve relacionamento com o homem apontado como seu pai e que nasceu meses após a morte dele. Segundo ela, familiares paternos sempre a reconheciam como filha e, por isso, buscou judicialmente o reconhecimento da paternidade e a inclusão do nome do genitor em sua certidão de nascimento.
Durante o processo, três parentes do homem falecido foram submetidos a exames de DNA para verificar a existência de vínculo genético. O juízo também analisou depoimentos e informações prestadas por familiares, com o objetivo de esclarecer tanto o relacionamento entre a mãe da autora e o suposto pai quanto a forma como a filiação era reconhecida no âmbito familiar.
Na avaliação das provas, a Justiça destacou que a autora era frequentemente identificada como filha do homem falecido. As declarações prestadas por familiares foram consideradas relevantes, mesmo tendo sido feitas por pessoas próximas aos envolvidos, especialmente diante do fato de que o suposto pai havia falecido há muitos anos e de que a controvérsia envolvia relações familiares.
Até mesmo uma tia paterna que buscou afastar a existência do vínculo reconheceu conhecer a mãe da autora e afirmou haver semelhança física entre a mulher e o suposto pai.
O exame genético apontou 98,87% de probabilidade de vínculo biológico. Para o juízo, entretanto, o percentual não deveria ser analisado de forma isolada. A decisão considerou que a ausência de exclusão genética nos marcadores examinados, somada ao resultado do teste, ao relacionamento mantido entre a mãe da autora e o falecido em período compatível com a concepção e ao reconhecimento da filiação por familiares formava um conjunto probatório suficiente para confirmar a paternidade.
A sentença também citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitem o reconhecimento da filiação mesmo quando o exame de DNA apresenta percentual inferior a 99,9999%, especialmente em situações nas quais o suposto pai já morreu e a análise genética é realizada com seus parentes.
Com base no conjunto de provas e no artigo 1.616 do Código Civil, a Justiça reconheceu judicialmente a paternidade e determinou que o reconhecimento produzisse os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, com efeitos retroativos à data de nascimento da autora.
Como consequência, foi determinada a retificação da certidão de nascimento para inclusão da filiação paterna, bem como a possibilidade de acrescentar o sobrenome do pai, caso esse pedido tenha sido formulado na ação. O processo tramita sob segredo de Justiça.
(Com informações do IBDFAM)
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