
A 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a nulidade de uma cláusula contratual que previa juros de mora superiores ao limite legal em uma cédula de crédito bancário. O colegiado concluiu que, embora a legislação permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, os juros moratórios permanecem limitados a 1% ao mês.
A ação foi ajuizada por um consumidor que questionou cláusula inserida em contrato de financiamento. O documento estabelecia que, em caso de inadimplência, incidiriam juros de mora calculados pela taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, o que correspondia a aproximadamente 12,05% ao mês.
Ao recorrer da sentença, a instituição financeira sustentou que a relação contratual não estaria sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também argumentou que a cláusula era válida por ter sido livremente pactuada entre as partes e defendeu que a Lei nº 10.931/2004 autoriza a estipulação dos encargos previstos nas cédulas de crédito bancário, incluindo a capitalização diária dos juros.
Relação de consumo foi reconhecida
Relator do recurso, o juiz João José Custodio da Silveira afastou a tese de inaplicabilidade do CDC. Segundo o magistrado, o contratante é pessoa física e figura como destinatário final do serviço bancário, enquadrando-se no conceito legal de consumidor.
O relator destacou ainda que a vulnerabilidade técnica e informacional do cliente em relação às instituições financeiras é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificando a incidência das normas consumeristas.
Limite legal para os juros de mora
Ao analisar o mérito, o colegiado distinguiu os juros remuneratórios — cobrados durante a execução regular do contrato — dos juros moratórios, aplicáveis em caso de atraso no pagamento.
Segundo a decisão, a Lei nº 10.931/2004 assegura liberdade apenas para a pactuação dos juros remuneratórios, não autorizando a fixação livre dos juros de mora.
Com esse entendimento, o tribunal concluiu que a cláusula contratual que previa juros moratórios equivalentes a 12,05% ao mês violava norma de ordem pública, razão pela qual deveria ser substituída pelo limite legal de 1% ao mês.
Os magistrados ressaltaram ainda que o fato de o consumidor ter assinado o contrato e tomado conhecimento de suas cláusulas não afasta a nulidade de disposição contratual incompatível com a legislação.
Capitalização diária não foi analisada
O TJ-SP também deixou de apreciar a alegação da instituição financeira sobre a legalidade da capitalização diária dos juros.
De acordo com o colegiado, essa questão foi apresentada apenas na fase recursal, configurando inovação recursal, além de não ter sido objeto da sentença de primeiro grau, que se limitou a reconhecer a abusividade dos juros de mora.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de primeira instância, majorando os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Processo: 1151908-44.2024.8.26.0100
Veja o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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