A confiança como ativo do mercado de carbono

Data:

A confiança como ativo do mercado de carbono | Juristas

José Laurindo de Souza Netto em co-autoria com Lara Helena Luiza Zambão

Em maio de 2026, Florença recebeu um encontro que revela uma transformação do Direito. Brasil, União Europeia e China lançaram a Coalizão Aberta sobre Mercados Regulados de Carbono, destinada a ampliar a cooperação entre diferentes sistemas de precificação e a fortalecer sua transparência, integridade e efetividade.

O mercado de carbono costuma ser apresentado por meio de uma linguagem econômica: emissões, créditos, certificados, preços e negociações. Antes disso, porém, existe uma arquitetura jurídica. Para que a redução ou a remoção de gases de efeito estufa possa ser reconhecida e negociada, é preciso estabelecer quem mede, segundo qual metodologia, em qual registro e sob qual responsabilidade. Sem respostas confiáveis, o ativo ambiental perde valor e a política climática perde credibilidade.

A coalizão lançada em Florença pretende aproximar experiências nacionais em temas como monitoramento, relato, verificação e contabilidade de carbono. Não se trata de impor um modelo único, mas de construir referências capazes de tornar sistemas diferentes mais compreensíveis e comparáveis. A cooperação internacional não elimina a soberania regulatória; pode oferecer padrões mínimos para que compromissos ambientais não permaneçam apenas no plano das declarações.

O Brasil chega a esse debate em momento decisivo. A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa e incorporou ao ordenamento uma estrutura que reúne regulação ambiental, atividade econômica, mercado de capitais e registros públicos. Em 2026, o sistema encontrava-se em sua fase inicial de implementação (vide roteiro de Implementação), sob a coordenação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, responsável pela estruturação da governança, pela definição dos setores regulados e pela elaboração das normas de monitoramento, reporte e verificação.

Essa construção exigirá mais do que precisão técnica, ela exigirá toda segurança jurídica que o sistema poderá oferecer. A confiança dependerá da clareza sobre a titularidade dos ativos, da qualidade das informações, da rastreabilidade dos registros e das consequências aplicáveis quando a realidade ambiental não corresponder ao que foi certificado ou contratado.

O Poder Judiciário já deve antecipar a ser chamado para compreender essa nova linguagem. Controvérsias sobre contratos, registros, responsabilidade civil e validade de ativos ambientais tendem a acompanhar a expansão do mercado. A atuação jurisdicional não substituirá a formulação da política climática, mas poderá assegurar coerência, previsibilidade e proteção da boa-fé.

Entre Belém, onde a declaração que deu origem à Coalizão Aberta sobre Mercados Regulados de Carbono foi endossada durante a COP30, em novembro de 2025, e Florença, onde a iniciativa foi formalmente lançada em maio de 2026, o carbono passou a ocupar um espaço mais nítido entre o meio ambiente, a economia e o Direito. A principal moeda desse novo mercado, contudo, talvez não seja o crédito negociado, mas a confiança de que cada redução declarada representa uma transformação ambiental verdadeira.

Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão para a comunidade jurídica: estamos preparados, como operadores do Direito e como sociedade, para compreender e acompanhar essa nova realidade? Estudar o mercado de carbono não é apenas uma escolha acadêmica, mas uma necessidade prática diante de um campo que tende a influenciar contratos, políticas públicas e decisões judiciais. Afinal, como garantir segurança jurídica e efetividade ambiental sem domínio técnico e compreensão crítica desse sistema em formação?

NOTAS

[1] COMISSÃO EUROPEIA. EU, Brazil and China launch open coalition to boost integrity and effectiveness of carbon markets. Bruxelas: Directorate-General for Climate Action, 7 maio 2026. Disponível em: https://climate.ec.europa.eu/news-other-reads/news/eu-brazil-and-china-launch-open-coalition-boost-integrity-and-effectiveness-carbon-markets-2026-05-07_en. Acesso em: 11 jul. 2026.

[2] BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

[3] BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono – SEMC. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/mercado-de-carbono. Acesso em: 11 jul. 2026.

[4] COMISSÃO EUROPEIA. EU, Brazil and China launch open coalition to boost integrity and effectiveness of carbon markets. Directorate-General for Climate Action, 7 maio 2026. Disponível em: https://climate.ec.europa.eu/news-other-reads/news/eu-brazil-and-china-launch-open-coalition-boost-integrity-and-effectiveness-carbon-markets-2026-05-07_en. Acesso em: 11 jul. 2026

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
José Laurindo de Souza Netto
José Laurindo de Souza Netto
Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. Presidente do Tribunal no biênio 2021/2022. Presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça (2021). Membro do Conselho Consultivo do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem). Diretor Nacional de Assuntos Jurídicos e Prerrogativas da Associação Nacional de Desembargadores (ANDES). Pósdoutor na Universidade Degli Studi di Roma "La Sapienza". Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário Curitiba (2023 – 2025). Atual Professor Titular no Programa de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário Curitiba

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Rope jump, fiscalização e responsabilidade penal

Júlia AleximA morte de uma jovem de 21 anos...

A consensualidade em ambientes improváveis

Márcio BellocchiA consensualidade avançou para campos antes considerados refratários...

O Acordo de Quotistas como Instrumento de Preservação da Empresa

Fernando BrandarizGrande parte dos conflitos societários poderia ser evitada...

Punir mais jovem não é punir melhor

Fauzi Hassan ChoukrSociedades que avançaram no controle da violência...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo