
José Laurindo de Souza Netto em co-autoria com Lara Helena Luiza Zambão
Em maio de 2026, Florença recebeu um encontro que revela uma transformação do Direito. Brasil, União Europeia e China lançaram a Coalizão Aberta sobre Mercados Regulados de Carbono, destinada a ampliar a cooperação entre diferentes sistemas de precificação e a fortalecer sua transparência, integridade e efetividade.
O mercado de carbono costuma ser apresentado por meio de uma linguagem econômica: emissões, créditos, certificados, preços e negociações. Antes disso, porém, existe uma arquitetura jurídica. Para que a redução ou a remoção de gases de efeito estufa possa ser reconhecida e negociada, é preciso estabelecer quem mede, segundo qual metodologia, em qual registro e sob qual responsabilidade. Sem respostas confiáveis, o ativo ambiental perde valor e a política climática perde credibilidade.
A coalizão lançada em Florença pretende aproximar experiências nacionais em temas como monitoramento, relato, verificação e contabilidade de carbono. Não se trata de impor um modelo único, mas de construir referências capazes de tornar sistemas diferentes mais compreensíveis e comparáveis. A cooperação internacional não elimina a soberania regulatória; pode oferecer padrões mínimos para que compromissos ambientais não permaneçam apenas no plano das declarações.
O Brasil chega a esse debate em momento decisivo. A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa e incorporou ao ordenamento uma estrutura que reúne regulação ambiental, atividade econômica, mercado de capitais e registros públicos. Em 2026, o sistema encontrava-se em sua fase inicial de implementação (vide roteiro de Implementação), sob a coordenação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, responsável pela estruturação da governança, pela definição dos setores regulados e pela elaboração das normas de monitoramento, reporte e verificação.
Essa construção exigirá mais do que precisão técnica, ela exigirá toda segurança jurídica que o sistema poderá oferecer. A confiança dependerá da clareza sobre a titularidade dos ativos, da qualidade das informações, da rastreabilidade dos registros e das consequências aplicáveis quando a realidade ambiental não corresponder ao que foi certificado ou contratado.
O Poder Judiciário já deve antecipar a ser chamado para compreender essa nova linguagem. Controvérsias sobre contratos, registros, responsabilidade civil e validade de ativos ambientais tendem a acompanhar a expansão do mercado. A atuação jurisdicional não substituirá a formulação da política climática, mas poderá assegurar coerência, previsibilidade e proteção da boa-fé.
Entre Belém, onde a declaração que deu origem à Coalizão Aberta sobre Mercados Regulados de Carbono foi endossada durante a COP30, em novembro de 2025, e Florença, onde a iniciativa foi formalmente lançada em maio de 2026, o carbono passou a ocupar um espaço mais nítido entre o meio ambiente, a economia e o Direito. A principal moeda desse novo mercado, contudo, talvez não seja o crédito negociado, mas a confiança de que cada redução declarada representa uma transformação ambiental verdadeira.
Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão para a comunidade jurídica: estamos preparados, como operadores do Direito e como sociedade, para compreender e acompanhar essa nova realidade? Estudar o mercado de carbono não é apenas uma escolha acadêmica, mas uma necessidade prática diante de um campo que tende a influenciar contratos, políticas públicas e decisões judiciais. Afinal, como garantir segurança jurídica e efetividade ambiental sem domínio técnico e compreensão crítica desse sistema em formação?
NOTAS
[1] COMISSÃO EUROPEIA. EU, Brazil and China launch open coalition to boost integrity and effectiveness of carbon markets. Bruxelas: Directorate-General for Climate Action, 7 maio 2026. Disponível em: https://climate.ec.europa.eu/news-other-reads/news/eu-brazil-and-china-launch-open-coalition-boost-integrity-and-effectiveness-carbon-markets-2026-05-07_en. Acesso em: 11 jul. 2026.
[2] BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
[3] BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono – SEMC. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/mercado-de-carbono. Acesso em: 11 jul. 2026.
[4] COMISSÃO EUROPEIA. EU, Brazil and China launch open coalition to boost integrity and effectiveness of carbon markets. Directorate-General for Climate Action, 7 maio 2026. Disponível em: https://climate.ec.europa.eu/news-other-reads/news/eu-brazil-and-china-launch-open-coalition-boost-integrity-and-effectiveness-carbon-markets-2026-05-07_en. Acesso em: 11 jul. 2026
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