Domicílio Eleitoral

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Domicílio Eleitoral | Juristas

Carlos Henrique Abrão

Os candidatos postulantes aos cargos eletivos devem, seis meses antes das eleições, declarar o respectivo domicílio eleitoral, cujo marco temporal, para o pleito de 2026, corresponde ao dia 4 de abril de 2026. Tal exigência representa um compromisso para com o eleitor e o atendimento às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com o Código Eleitoral. Entretanto, a regra é bastante flexível e não se compara ao conceito de domicílio preconizado pelo Direito Civil, permitindo uma mobilidade ainda maior, o que não atende à prerrogativa do voto distrital misto, bastante estimulada pela população, que precisa saber quem é o seu representante no Parlamento para reivindicar direitos e melhorias nas condições de cidadania.

Objetivamente, permitir a mudança do domicílio apenas seis meses antes da eleição não representa uma sinalização positiva capaz de modificar o ponto de vista do eleitor. Todavia, abre-se uma verdadeira janela de oportunidade. Assim, somente em São Paulo, duas candidatas ao Senado tentarão ser eleitas pelo maior colégio eleitoral do Brasil, mesmo desconhecendo as peculiaridades e especificidades da região, muito embora tenham ocupado cargos de destaque no Governo Federal.

Nota-se que a representação não é meramente simbólica. Ela se materializa pelo sistema bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Há, portanto, grande importância e ressonância na escolha do candidato pelo eleitor. Talvez as eleições de outubro do corrente ano representem um verdadeiro divisor de águas. O problema fundamental do País, entretanto, reside na inexistência de um sistema plebiscitário pelo qual os eleitores possam indicar previamente os possíveis candidatos dentro do regime democrático.

Consequentemente, permitir a alteração do domicílio eleitoral apenas seis meses antes do pleito compromete o legítimo direito do eleitor de conhecer, com maior profundidade, as propostas e a trajetória das candidaturas lançadas. Ao nosso sentir, o registro do domicílio eleitoral deveria observar prazo mais dilatado, de ao menos dois anos, a fim de que o candidato se aproxime efetivamente do colégio eleitoral e apresente propostas concretas. Não basta ser político profissional ou ocupar cargos governamentais. O Estado de São Paulo contempla uma população superior a 45 milhões de habitantes, e o fato de pessoas oriundas de outras regiões ou Estados disputarem o pleito não configura discriminação, mas impõe a necessidade de demonstrar maior identidade com a população e com as suas necessidades.

Ao permitir o registro formal do domicílio eleitoral apenas seis meses antes das eleições, o legislador não levou em conta as diretrizes fundamentais que alicerçam o processo eleitoral. Não se trata simplesmente de comprovar moradia por meio de conta de água, energia elétrica ou outro serviço público. A realidade demonstra que pessoas que residiram durante décadas em outros Estados da Federação, por circunstâncias próprias, resolvem transferir seu domicílio e lançar seus nomes em novos horizontes políticos, ambicionando a oportunidade de serem eleitas.

Referida posição certamente será objeto de intensos debates ao longo da campanha eleitoral. Contudo, a questão central não consiste apenas em aceitar candidatos oriundos de outros Estados, mas em avaliar o efetivo conhecimento e discernimento que possuem acerca dos principais problemas enfrentados pela população. Não se trata de eleger mais um deputado, mas sim um Senador dentre os 81 integrantes do Senado Federal, cuja atuação possui inegável relevância para o destino da Nação e para a aprovação de matérias de elevada importância institucional.

Empalmada a questão relativa ao domicílio eleitoral, compreendido como instrumento de transferência formal da inscrição eleitoral, indicação de residência e viabilização do registro da candidatura, passa-se ao indispensável diálogo com a cidadania, a fim de que, ao longo da campanha, possam ser conhecidas as propostas, os compromissos e as particularidades de cada candidato, em sintonia com as mudanças prometidas e com a necessária reformulação do cenário de crise.

Nosso problema é mais profundo. Diz respeito à reforma partidária, aos presidentes dos partidos, ao sistema de emendas parlamentares e a tantos outros aspectos estruturais. Sem uma reforma dessa natureza, nada será capaz de atingir o verdadeiro coração da democracia, haja vista que os cidadãos se tornam reféns daquilo que se decide no Planalto, e não na planície. A isso se somam o voto obrigatório, o horário eleitoral gratuito e os bilionários fundos partidários.

Bem examinada a matéria, estamos praticamente às portas de uma eleição complexa, marcada por intensa polarização e pela multiplicidade de candidaturas.

Se a democracia conseguirá vencer e romper essas amarras, somente as urnas eletrônicas serão capazes de revelar.

É seguro registrar, entretanto, que o atual sistema político-partidário nacional representa um modelo que necessita de profunda modernização. Em muitos aspectos, não consegue refletir plenamente a vontade do eleitor, mostra resistência às mudanças e, o que é mais grave, não promove as reformas necessárias para se reoxigenar diante dos avanços da sociedade, da modernidade e da tecnologia.

E, se o terrorismo eleitoral permanecer alimentado pela difusão de notícias falsas na internet, pelo acirramento dos discursos e pelo aumento da intolerância política, o principal prejudicado será o eleitor, que acabará sem voz e sem vez, limitandose a depositar o seu voto a cada quatro anos e a torcer para que a realidade contemporânea não se deteriore ainda mais.

Que o Parlamento tenha a coragem de promover mudanças nas regras eleitorais ainda no curso do presente ano.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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