TST eleva para R$ 200 mil indenização a engenheiro acusado sem provas de improbidade pela Petrobras

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Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 50 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais devida pela Petrobras a um engenheiro dispensado por justa causa após ser acusado de improbidade administrativa sem que houvesse provas suficientes para sustentar a acusação.

Ao reformar parcialmente a decisão das instâncias inferiores, o colegiado concluiu que o valor anteriormente fixado não era proporcional à gravidade da conduta da empresa nem aos prejuízos causados à honra, à reputação profissional e à carreira do trabalhador.

Acusação envolvia suposto conflito de interesses

Segundo a Petrobras, o engenheiro integrou, em 2015, um grupo de trabalho responsável por definir procedimentos técnicos relacionados a estudos geomecânicos em formações salinas.

Durante as discussões, o empregado teria defendido a utilização de um software do qual afirmava ser criador e proprietário. A informação motivou a abertura de uma investigação interna, uma vez que havia o entendimento de que o programa teria sido desenvolvido com recursos da própria estatal.

A apuração identificou que o software e outros programas estavam registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em nome de empresas pertencentes ao filho do engenheiro. Com base nesses elementos, a comissão interna concluiu haver indícios de possível conflito de interesses e recomendou a aplicação da dispensa por justa causa.

Trabalhador contestou procedimento disciplinar

Na ação trabalhista, o engenheiro afirmou que dedicou mais de três décadas à Petrobras, período em que participou de importantes projetos da companhia e recebeu diversas premiações por desempenho, sem histórico de infrações disciplinares.

Segundo o trabalhador, a dispensa ocorreu às vésperas de sua adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e foi comunicada enquanto ele estava internado em razão de problemas cardíacos.

O engenheiro também alegou que a investigação interna desrespeitou normas da própria empresa, comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Entre as irregularidades apontadas, afirmou que foi ouvido sem ser formalmente informado de que era investigado, não teve acesso ao relatório final da comissão, não pôde ser assistido por advogado e que informações utilizadas na apuração teriam sido obtidas sem autorização judicial.

Além disso, sustentou que o próprio relatório da investigação reconhecia a inexistência de provas de que as empresas de seu filho tivessem obtido contratos, vantagens econômicas ou qualquer benefício indevido junto à Petrobras.

Justiça afastou justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade da dispensa por justa causa ao concluir que não havia demonstração concreta de favorecimento, celebração de contratos, obtenção de vantagem ilícita ou prejuízo causado à empresa.

A decisão também reconheceu falhas no procedimento disciplinar conduzido pela estatal e condenou a Petrobras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

TST reconhece maior gravidade do dano

Ao analisar o recurso do trabalhador, a Primeira Turma do TST entendeu que o montante fixado pelo Tribunal Regional não refletia a extensão dos prejuízos causados.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a imputação de um ato de improbidade sem respaldo probatório possui elevado potencial ofensivo, sobretudo quando direcionada a um profissional reconhecido por sua experiência e qualificação técnica.

Segundo o ministro, a acusação comprometeu diretamente a imagem, a credibilidade e a reputação do engenheiro, circunstância que pode produzir reflexos duradouros sobre sua carreira e dificultar sua recolocação no mercado de trabalho.

Diante dessas circunstâncias, a Turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 200 mil, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral dos danos morais sofridos pelo trabalhador.

(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)

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