A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que deve prosseguir a ação de indenização proposta por um homem cuja paternidade foi reconhecida judicialmente somente após a morte do pai, vítima de acidente de trabalho. O colegiado concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começou a correr apenas quando o filho teve o reconhecimento formal da paternidade, momento em que passou a ter legitimidade para exercer o direito.
O caso tem origem em um acidente ocorrido em outubro de 1989, quando um trabalhador morreu após cair de aproximadamente dez metros de altura enquanto realizava a troca de um telhado. O filho nasceu em janeiro de 1990, alguns meses após o falecimento do pai.
Na ação, ajuizada em março de 2015, o autor informou que seus pais mantinham união estável à época do acidente, mas a paternidade somente foi reconhecida judicialmente em 2014. Com base nessa decisão, ele buscou ser incluído entre os beneficiários da indenização decorrente da morte do trabalhador, direito que já havia sido reconhecido anteriormente à mãe e à irmã mais velha em processo iniciado em 1997.
Em primeira instância, o pedido foi considerado prescrito. O juízo entendeu que a pretensão possuía natureza civil e, por isso, estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Segundo a sentença, a contagem teria começado em 2006, quando o autor completou 16 anos e já teria conhecimento da paternidade, sendo a decisão judicial de 2014 apenas declaratória de um fato preexistente.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST estabelece, em regra, o prazo de três anos para que herdeiros proponham ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com morte, contado a partir do falecimento da vítima. Contudo, ressaltou que esse prazo somente pode começar quando o titular do direito estiver apto a exercer a pretensão judicial.
Para o ministro, no caso concreto, o filho somente adquiriu legitimidade para pleitear a indenização após o reconhecimento judicial da paternidade, ocorrido em 2014. Antes disso, não havia condição jurídica para ajuizar a demanda.
Com esse entendimento, a Sétima Turma afastou a prescrição e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da ação indenizatória. O ministro Agra Belmonte ficou vencido, por entender que o recurso não deveria ser conhecido.
Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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