
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente de ocorrer em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Com o entendimento, mulheres vítimas de violência de gênero em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos também podem ter acesso aos mecanismos de proteção previstos na Lei 11.340/2006.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, que possui repercussão geral reconhecida no Tema 1.412. A tese fixada deverá ser observada pelo Judiciário em casos semelhantes.
Violência de gênero independe do ambiente
O relator do processo, ministro Edson Fachin, presidente do STF, afirmou que o elemento determinante para caracterizar a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o local em que a agressão ocorre.
Segundo o ministro, a interpretação das normas de proteção às mulheres deve considerar os tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo Brasil.
Entre eles está a Convenção de Belém do Pará, que adota conceito mais amplo de violência contra a mulher e contempla situações ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada, independentemente da existência de vínculo afetivo entre vítima e agressor.
Para Fachin, restringir a aplicação das medidas protetivas aos casos ocorridos no ambiente doméstico, familiar ou afetivo deixaria sem proteção outras mulheres submetidas à violência baseada em gênero.
Medidas protetivas em situações de urgência
Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin chamou atenção para a necessidade de garantir uma análise rápida dos pedidos de medidas protetivas de urgência.
Segundo a tese aprovada pelo STF, quando o pedido for apresentado a um juízo que não tenha competência material para julgar o caso, o magistrado deverá analisar a existência de risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima.
Se houver situação de urgência, a medida poderá ser concedida e os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para posterior ratificação ou reforma da decisão.
A proposta foi acolhida pelo Plenário.
Violência política de gênero também está abrangida
O STF também incorporou à tese a proteção contra a violência política de gênero, conforme sugestão apresentada pelo ministro Flávio Dino.
Segundo o ministro, manifestações de violência física e simbólica contra mulheres podem funcionar como mecanismo de desestímulo à participação feminina na política.
A tese reconhece que a violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, também está abrangida pela proteção. Nesses casos, a competência para análise é da Justiça Eleitoral.
Relações de poder
A ministra Cármen Lúcia destacou que diferentes formas de violência contra as mulheres estão relacionadas a relações de poder.
Durante o julgamento, a ministra ressaltou a necessidade de ampliar a proteção jurídica às mulheres diante da persistência de casos de violência e do descumprimento de medidas protetivas.
Caso envolvia perseguição e ameaças de morte
O processo analisado pelo STF teve origem em Minas Gerais. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia negado medidas protetivas a uma mulher que relatou estar sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho.
O tribunal estadual havia entendido que a Lei Maria da Penha não seria aplicável porque não existia relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor.
O STF, entretanto, acolheu o recurso e considerou que essa interpretação era restritiva e incompatível com o conceito de violência contra a mulher estabelecido pela Convenção de Belém do Pará.
Tese fixada pelo STF
O Plenário estabeleceu quatro pontos principais:
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
- O pedido de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deverá ser analisado quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima. A decisão deverá ser encaminhada ao juízo competente para ratificação ou reforma.
- A proteção contra a violência de gênero também abrange a violência política contra a mulher, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, cuja análise, nessa hipótese, compete à Justiça Eleitoral.
- Em situações urgentes de ameaça ou violência de gênero, medidas protetivas também podem ser concedidas por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 6.138.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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