
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida após a Reforma da Previdência a um segurado que já havia preenchido os requisitos para o benefício antes de julho de 1994. Com a decisão, o colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças atrasadas.
Entenda o caso
A controvérsia envolveu a aplicação do divisor mínimo previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência.
Pelas regras da Lei 9.876/1999, para segurados já filiados ao sistema previdenciário, o cálculo do salário de benefício considerava os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Quando havia poucas contribuições no período, porém, a média não poderia ser calculada exclusivamente com base nesses valores. Nesses casos, deveria ser observado um divisor mínimo correspondente a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Com a Reforma da Previdência, a EC 103/2019 passou a determinar a consideração de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
No caso analisado pelo STJ, embora a aposentadoria tenha sido concedida já após a entrada em vigor da reforma, em novembro de 2019, o segurado havia completado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994. Na data do requerimento administrativo, também já tinha 65 anos de idade.
Discussão sobre o “milagre da contribuição única”
O INSS argumentou que o segurado pretendia desconsiderar as contribuições realizadas após julho de 1994 e utilizar apenas uma contribuição de valor mais elevado no cálculo do benefício.
Segundo a autarquia, a situação configuraria o chamado “milagre da contribuição única”, hipótese em que uma única contribuição ou um número reduzido de contribuições de valor elevado poderia aumentar significativamente a renda mensal inicial caso não fosse aplicado o divisor mínimo.
Em primeira instância, o pedido do segurado foi julgado procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), entretanto, reformou a decisão e concluiu que a EC 103/2019 não havia revogado, nem mesmo de forma tácita, o divisor mínimo estabelecido pela Lei 9.876/1999.
Argumentos apresentados pelo INSS
No julgamento, o INSS defendeu a manutenção do divisor mínimo mesmo após a Reforma da Previdência.
A autarquia sustentou que a Lei 9.876/1999 havia estabelecido o cálculo com base em 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com divisor mínimo equivalente a 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Segundo o INSS, a EC 103/2019 teria apenas ampliado o período considerado no cálculo, passando a incluir 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Para a autarquia, essa alteração não significaria a eliminação do divisor mínimo.
O INSS também citou a Lei 14.331/2022, que estabeleceu divisor mínimo de 108 contribuições mensais. Para a autarquia, a norma demonstraria que o mecanismo continuou presente no sistema previdenciário.
A defesa também argumentou que a manutenção do divisor mínimo estaria relacionada ao equilíbrio financeiro e atuarial e à sustentabilidade da Previdência Social.
STJ considera que requisitos já estavam preenchidos
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença favorável ao segurado.
Para a ministra, foi determinante o fato de que o segurado já havia acumulado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994. Além disso, quando apresentou o requerimento administrativo, já havia completado 65 anos.
Dessa forma, mesmo que fossem desconsideradas todas as contribuições realizadas após julho de 1994, o segurado continuaria preenchendo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.
Com esse entendimento, a 2ª Turma determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando a aplicação do divisor mínimo, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.
Processo: REsp 2.193.427
(Com informações do Migalhas
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