
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que autorizou a emissão e a renovação dos passaportes de dois menores de idade mediante suprimento judicial do consentimento do pai.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que não foram apresentados elementos concretos que justificassem impedir a emissão dos documentos. Os desembargadores também ressaltaram que a obtenção do passaporte, por si só, não representa autorização para viagens internacionais.
Pai recorreu contra autorização judicial
O recurso foi apresentado pelo pai dos menores contra decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência para suprir sua autorização.
Além de permitir a emissão e a renovação dos passaportes, a decisão também havia autorizado, de maneira específica, uma viagem internacional de intercâmbio escolar realizada por um dos filhos em novembro de 2025.
Ao analisar o recurso, os desembargadores consideraram que a discussão sobre a autorização da viagem perdeu o objeto, uma vez que o deslocamento já havia ocorrido e o adolescente retornou regularmente ao Brasil.
Dessa forma, não haveria mais utilidade prática na análise desse ponto da decisão.
Passaporte não autoriza viagem internacional
Em relação à emissão dos documentos, a Turma destacou que o passaporte é necessário para o exercício de direitos civis e sociais dos menores.
Os magistrados ressaltaram, entretanto, que a emissão ou renovação do documento não equivale à autorização automática para que crianças e adolescentes deixem o país.
Para realizar viagens internacionais, continuam sendo obrigadas a observar as exigências estabelecidas pela legislação brasileira para a saída de menores do território nacional.
Documentos não podem ser usados em disputa entre os pais
Segundo o colegiado, documentos pessoais dos filhos não devem ser utilizados como instrumento indireto de coerção em conflitos entre os pais.
Na avaliação dos desembargadores, não havia justificativa concreta para impedir a emissão ou renovação dos passaportes.
Com isso, o recurso foi conhecido apenas parcialmente e, na parte analisada, teve o pedido negado.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de Justiça.
(Com informações do TJDFT)
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