
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de participação da denunciante, na condição de terceira interessada, em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual atribuídas a servidor público. Para o colegiado, a presença da vítima no procedimento, inclusive com capacidade postulatória nos autos, não viola as garantias constitucionais da defesa nem o sigilo do processo.
A decisão foi tomada após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF). Por unanimidade, o colegiado negou mandado de segurança apresentado pela defesa do servidor investigado, que questionava a participação das denunciantes no procedimento administrativo.
A defesa sustentava que a atuação das denunciantes lhes conferiria poderes semelhantes aos das partes ou de um assistente de acusação, figura que não possui previsão específica no processo administrativo disciplinar. Os impetrantes também alegavam que a participação das vítimas violaria garantias constitucionais e processuais do servidor investigado.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou os argumentos. Segundo ele, a participação das denunciantes não elimina nem reduz as garantias do contraditório e da ampla defesa. Permanecem asseguradas ao acusado a defesa técnica e a autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
Para o ministro, a intervenção da denunciante no PAD não impede que o servidor investigado conteste os argumentos apresentados ou se contraponha às provas produzidas no processo. Dessa forma, a participação da suposta vítima não altera as garantias fundamentais asseguradas ao acusado.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, o relator considerou aplicável o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 1.973/1996.
Com base nas diretrizes do protocolo, o ministro afirmou que a Administração Pública deve admitir a participação de supostas vítimas, como terceiras interessadas, em processos destinados a apurar formas de violência de gênero, inclusive condutas de natureza sexual.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, a participação tem como objetivos contribuir para a adequada apuração dos fatos e preservar a dignidade humana, sem afastar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
O ministro também destacou que a intervenção da denunciante não transforma sua posição processual na de parte ou assistente de acusação. Trata-se, segundo o entendimento firmado, de uma forma de participação no procedimento administrativo compatível com as garantias do servidor investigado.
Sigilo do processo
A defesa também questionou a possibilidade de acesso das denunciantes aos autos sob o argumento de que isso poderia comprometer o sigilo do procedimento.
O relator afastou a alegação e ressaltou que todos os envolvidos que tenham acesso ao processo estão sujeitos às mesmas obrigações legais de preservação do sigilo. Para o magistrado, não é possível presumir, de forma abstrata, que as denunciantes descumprirão a obrigação de confidencialidade.
O processo tramita sob segredo de Justiça e, por essa razão, o número não foi divulgado.
Limites da atuação do Judiciário
Durante o julgamento, Antonio Carlos Ferreira também destacou os limites da atuação do Poder Judiciário na análise de processos administrativos disciplinares.
De acordo com a Súmula 665 do STJ, o controle judicial do PAD está limitado à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A análise judicial não deve avançar sobre o mérito administrativo, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Com o entendimento, a Corte Especial manteve a possibilidade de participação das denunciantes no processo administrativo disciplinar, sem afastar ou reduzir as garantias asseguradas ao servidor investigado.
(Com informações do STJ)
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